Processo 0013089-27.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013089-27.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013089-27.2024.8.17.3130 AUTOR(A): FRANCIMARIO GONCALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de análise da manifestação do perito nomeado por este Juízo, Dr. GUSTAVO SOARES DE QUEIROZ LIMA, médico, CRM-PE nº 20.595, Membro da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica, em resposta à sua nomeação para atuar no presente feito. Este Juízo deferiu a produção de prova pericial médica, nomeando o referido expert e fixando, de plano, os honorários periciais na forma constante da decisão de nomeação de Id. 195603724, a serem custeados nos termos legais. Intimado, o douto perito aceitou o encargo, contudo apresentou petição requerendo a majoração dos honorários periciais para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Em sua manifestação, sustenta a relevância, o vulto e o risco da perícia, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, a quantidade de horas despendidas, a necessidade de aplicação de conhecimentos especializados na análise dos documentos acostados aos autos, além de eventuais despesas com locação de salas em clínicas particulares e custeio de transporte aéreo para a realização do exame pericial. É o relatório. Decido. A fixação dos honorários periciais constitui ato discricionário do magistrado, a ser exercido com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mediante a ponderação da complexidade do trabalho a ser realizado, do tempo estimado para sua execução, do grau de especialização do profissional e da capacidade econômica das partes envolvidas. Reconheço, em abstrato, a relevância da perícia médica no âmbito das demandas previdenciárias, porquanto constitui elemento probatório central à elucidação da controvérsia posta em juízo, envolvendo, nestes casos, a aferição de incapacidade laborativa do segurado para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Não obstante, os fundamentos expendidos pelo ilustre perito não se revelam suficientes para justificar a majoração do valor honorário fixado nesta unidade judiciária. Com efeito, as perícias médicas de natureza previdenciária apresentam grau de complexidade e demanda de tempo relativamente padronizados, sendo a alegada necessidade de locação de salas em clínicas particulares e de custeio de transporte aéreo circunstâncias genéricas, que não foram devidamente demonstradas nem vinculadas às especificidades concretas do presente feito. Ademais, o valor ora mantido foi arbitrado em consonância com os parâmetros regularmente praticados nesta unidade judiciária para perícias de idêntica natureza, buscando compatibilizar a justa remuneração do profissional com o imperativo de não impor ônus excessivo à parte responsável pelo custeio, de modo a não criar embaraço à regular produção da prova e ao prosseguimento célere do feito. A mera alegação de que determinados valores seriam praticados em outras varas do Tribunal não constitui fundamento suficiente para modificar o critério de fixação adotado por este Juízo, porquanto a discricionariedade conferida ao magistrado para arbitrar os honorários periciais pressupõe justamente a consideração das circunstâncias próprias de cada caso e de cada unidade jurisdicional, não havendo vinculação…

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