Processo 0013089-64.2023.5.18.0000

TRT18 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0013089-64.2023.5.18.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Oj RPV e Precatórios
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC RPV E PRECATÓRIOS Relatora: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Precat 0013089-64.2023.5.18.0000 REQUERENTE: ROSILENE FRANCISCO SANTIAGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NIQUELANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa86c21 proferido nos autos. DESPACHO Nos presentes autos, verifica-se que a exequente requereu a liberação direta do valor referente ao FGTS devido, sem que o mesmo passe pela conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, tendo em vista estar aposentada. O advogado da credora, por sua vez, requereu o destaque dos honorários contratuais, estipulados em 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido, conforme contrato anexado à petição. Nos termos da legislação vigente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constitui patrimônio do trabalhador, sendo regido por normas específicas que impõem destinação vinculada, nos moldes da Lei n.º 8.036/90. A própria sistemática legal prevê que os depósitos do FGTS devem ser realizados na conta vinculada em nome do trabalhador, sendo inviável o seu pagamento por outra via.  Não obstante, em relação ao primeiro pedido, defiro-o, em parte, considerando que a aposentadoria da credora é causa de movimentação da conta vinculada. Assim, após o recolhimento do FGTS na conta vinculada, determino a expedição de alvará pra levantamento e transferência para a conta já informada (#id:e89b10f), na CAIXA, agência 1845, conta corrente 000782832906-8, de titularidade da credora, pois nos termos do artigo art. 126, §1º do Provimento Geral Consolidado (PGC), os valores referentes ao FGTS recolhido só podem ser liberados na conta bancária do próprio credor. Já quanto ao pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), registro que a majoritária jurisprudência trabalhista segue o entendimento no sentido de que o recolhimento do FGTS deve ocorrer, obrigatoriamente, via depósito na conta vinculada do trabalhador. Tal exigência, prevista no art. 26-A da Lei 8.036/90, não admite exceções nem sequer por meio de convenção das partes ou determinação judicial de pagamento direto. A lógica é clara: o FGTS não pertence exclusivamente ao trabalhador no momento de sua condenação, mas constitui um fundo de natureza parafiscal destinado a políticas públicas de habitação, saneamento e infraestrutura. Nesse diapasão, a jurisprudência dominante nas Cortes Regionais estabelece que, por ser o FGTS uma verba impenhorável e com hipóteses de saque taxativamente previstas em lei, torna-se inviável a autorização de retenção de honorários contratuais diretamente sobre a guia de recolhimento ou sobre o montante a ser depositado. O destaque de honorários pressupõe que o valor esteja disponível para pagamento imediato ao exequente, o que não ocorre com o FGTS, cuja disponibilidade fica condicionada aos eventos previstos no art. 20 da Lei 8.036/90. Recentemente, o debate ganhou contornos definitivos com a fixação de tese jurídica pelo C. TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 068), reafirmando que o depósito integral na conta vinculada é o único meio válido de quitação da obrigação. Consequentemente, permitir a retenção de honorários sobre tais valores configuraria uma transfiguração da natureza jurídica do fundo, tratando-o como crédito trabalhista comum, o que afronta o ordenamento vigente.  Citam-se arestos sobre o tema,…

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