Processo 0013089-71.2025.5.15.0002

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0013089-71.2025.5.15.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0013089-71.2025.5.15.0002 AUTOR: RANIELE TENORIO DA SILVA RÉU: SC DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 667d376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1a. VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0013089-71.2025.5.15.0002   Aos 27 dias do mês de abril de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por RANIELE TENORIO DA SILVA em face de SC DISTRIBUIÇÃO LTDA, foi proferida a seguinte decisão.   I – RELATÓRIO   Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT   II – FUNDAMENTOS   Normas coletivas aplicáveis   Não impugnadas, reputo aplicáveis ao caso dos autos as normas coletivas juntadas com a defesa.   Jornada de trabalho e horas extras    Fixação da jornada    A reclamante alega que laborava nos horários descritos em causa de pedir. A reclamada juntou controles de ponto, os quais foram impugnados pela reclamante.   A diversidade dos horários retratados nos controles de ponto não autoriza a incidência, na hipótese dos autos, da Súmula 338/TST, segundo a qual são inválidos, como meio de prova, os cartões que demonstrem horários uniformes. Dessa forma, cabia à reclamante produzir provas convincentes para afastar a veracidade dos registros dos controles de ponto, ônus do qual não se desincumbiu.   Sendo assim, reputo válida a prova documental, qual seja, os controles de ponto juntados com a defesa, pelo que serão considerados para apuração da jornada laborada quanto aos dias laborados, horários de início da jornada, horários de término da jornada e intervalos para alimentação e descanso.   Nos meses em que os controles de ponto não estiverem juntados aos autos deverá ser observado o controle de ponto do mês anterior ao mês faltante e, na sua falta, o posterior.   Horas excedentes da jornada diária/semanal. Invalidade do banco de horas   Embora a reclamada tenha alegado a pactuação para compensação dos sábados, o documento mencionado na defesa não veio aos autos. De toda sorte, analisados os controles de ponto verifico que havia labor habitual aos sábados, o que implica a invalidade de eventual acordo de compensação já que não era observado.   O documento de fls. 136/137 do pdf revela que foi pactuado acordo individual para constituição de banco de horas. O motivo descrito na inicial pelo qual a reclamante pretende a nulidade do acordo de compensação/banco de horas é o descumprimento dos requisitos.    Considerados os controles de ponto, a reclamante apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras, cuja correção será apurada em liquidação. A jornada registrada nos controles de ponto juntados com a defesa revela a prestação habitual de horas extras, bem como verifico a ocorrência habitual de labor acima de 10 horas diárias. Cito, por amostragem, a jornada laborada nos dias 14/06/2022, 21 e 22/06/2022, 14/09/2022, 11/04/2023 e 07/07/2023. Para validade do acordo de compensação em banco de horas a jornada diária não pode exceder 10 horas, o que não foi observado no caso dos autos, pelo que reputo inválido o acordo de banco de horas.   Assim, acolho parcialmente o pedido para deferir à reclamante horas extras excedentes da jornada legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de forma não cumulativa.   Domingos. Labor por sete dias consecutivos   Segundo o artigo 7º. XV da…

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