Processo 0013090-42.2025.5.15.0039

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013090-42.2025.5.15.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013090-42.2025.5.15.0039 AUTOR: LARISSA SANTOS DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MOMBUCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d68eb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   LARISSA SANTOS DA SILVA propôs a presente ação trabalhista em face de MUNICIPIO DE MOMBUCA, pleiteando o pagamento de parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$241.000,00. Postulou gratuidade judiciária e honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. O reclamado ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos.  Réplica às fls. 396-458 (ID. cb15228). Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malogradas as tentativas de conciliação.  Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO   Incompetência da Justiça do Trabalho Pleiteia a reclamante o pagamento de diferenças salariais pela inobservância pelo reclamado do piso nacional do magistério. Pois bem. Incontroverso que a reclamante foi contratada sob o regime celetista.  Conquanto a Emenda Constitucional 45/2004 que, dentre outras alterações, tenha ampliado sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho a exemplo do disposto no inciso I do art. 114 da CF/88, a apreciação das demandas que envolvam relação de natureza jurídico-administrativa é de incumbência da Justiça Comum ainda que as contratações sejam celetistas.  É esse o entendimento do Excelso STF firmado pelo Ministro Relator Roberto Barroso nos autos do RE nº 1.288.440 (Tema 1143), com repercussão geral, na sessão virtual finalizada em 30.06.2023, como se constata dos trechos extraídos da referida decisão in verbis:  “DECISÃO A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Barroso ressaltou que, apesar de o caso concreto tratar de servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese firmada neste julgamento aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela CLT. (…) 15. Nessa oportunidade, a maioria dos Ministros desta Corte, além de afirmar a ausência de formalização da relação de trabalho, entendeu que é vedado à Justiça do Trabalho avançar sobre a aplicação de normas de cunho de direito público. De acordo com o voto do relator, Min. Gilmar Mendes, o critério a ser levado em consideração para definição da competência jurisdicional é o da natureza da matéria discutida. Caracterizando-se a matéria como eminentemente administrativa, compete à Justiça Comum o julgamento do feito. 16. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à hipótese em análise. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, é a Justiça Comum o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. Tal solução justifica-se, inclusive, em termos…

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