Processo 0013090-61.2026.5.03.0000
TRT3 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Marcus Moura Ferreira AR 0013090-61.2026.5.03.0000 AUTOR: THAIS LUCIANA DE MORAIS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Fica Vossa Senhoria intimada da decisão de ID 9d123a2: "Vistos os autos. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por THAIS LUCIANA DE MORAES em face de MAGAZINE LUIZA S/A, com fulcro no art. 966, V e §5º do CPC. Por meio do despacho de ID af55be4 , intimou-se a autora para que ela indicasse “de forma clara e inequívoca, qual decisão pretende rescindir, a fim de que este juízo possa examinar o cabimento da ação e o pedido de tutela de urgência, sob pena de indeferimento da inicial e extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.” Na petição inicial, a autora alega, em síntese, que foi contratada pela ora ré em 21/05/2024 para exercer a função de Assistente de Vendas e que formulou pedido de demissão em 04/12/2024, sem a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. Posteriormente, constatou-se que já se encontrava grávida durante a vigência do contrato de trabalho, circunstância comprovada por exame obstétrico realizado em 01/04/2025, sendo certo que seu filho nasceu em 08/05/2025. Na manifestação de ID 118c397, a autora esclareceu que “a presente Ação Rescisória tem por objeto a desconstituição da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010455-41.2025.5.03.0098, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis /MG, na qual a Autora postulou o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e o consequente pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade gestacional, acrescida dos respectivos reflexos legais. Em 04/06/2025, foi proferida sentença pela Exma. Juíza do Trabalho Dra. Aline Queiroga Fortes Ribeiro, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, sob o fundamento de que esta teria renunciado ao direito à estabilidade provisória ao manifestar desinteresse no retorno ao emprego, bem como pela suposta incidência de distinguishing em relação à tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Referida decisão transitou em julgado em 20/05/2026, conforme certidão expedida em 25/05/2026 pela 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, encontrando-se exauridas as vias recursais ordinárias e extraordinárias.” Alega que a decisão rescindenda violou manifestamente normas jurídicas e precedentes vinculantes ao considerar válido o pedido de demissão da empregada gestante sem a assistência sindical exigida pelo art. 500 da CLT. Sustenta que a estabilidade gestacional possui natureza indisponível, bem assim que o desconhecimento da gravidez não afasta a garantia de emprego . Por fim, aduz que eventual recusa a retornar ao trabalho não configura renúncia ao direito à estabilidade. TUTELA DE URGÊNCIA Com base no exposto, postula a autora a concessão de tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC) "para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, assegurando-se, desde logo, a preservação do direito à estabilidade gestacional e à correspondente indenização substitutiva, ou, subsidiariamente, para impedir que a decisão impugnada continue produzindo efeitos até o julgamento final da presente Ação Rescisória, garantindo-se a utilidade, a efetividade e a autoridade do provimento jurisdicional a ser proferido por este Tribunal.". Defende a presença…
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