Processo 0013091-94.2009.8.24.0036

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0013091-94.2009.8.24.0036
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013091-94.2009.8.24.0036/SC EXEQUENTE : FORTALEZA AGRO MERCANTIL LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE MELLO CASTRO BOURSCHEIDT (OAB PR109939) ADVOGADO(A) : SHIGUEMASSA IAMASAKI (OAB PR035409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, no Evento 211, requer o reconhecimento de fraude à execução, com a consequente declaração de ineficácia de cessões de marcas de titularidade da executada, bem como a adoção de diversas medidas constritivas e acautelatórias. Era o breve relato. Decido . De plano, cumpre consignar que a presente execução não se confunde com os pedidos anteriormente formulados nos autos relativos à desconsideração da personalidade jurídica e ao reconhecimento de grupo econômico, os quais foram indeferidos por ausência de instauração do incidente próprio, nos termos dos arts. 133 a 137, CPC. Com efeito, a fraude à execução ostenta natureza jurídica distinta, consistindo em instituto de direito processual vocacionado à tutela da efetividade executiva, não implicando, em regra, ampliação subjetiva da lide, mas sim a declaração de ineficácia relativa de atos de disposição patrimonial praticados pelo devedor em prejuízo do credor. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, considera-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O § 1º do referido dispositivo estabelece que o ato é ineficaz em relação ao exequente, operando-se tal efeito no plano da eficácia, e não da validade do negócio jurídico. A doutrina é uníssona ao destacar que a fraude à execução constitui instrumento de proteção da atividade jurisdicional executiva. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona que a fraude à execução “traduz-se na prática de atos de disposição patrimonial pelo devedor, na pendência de demanda capaz de comprometer sua solvência, sendo ineficazes em relação ao exequente, independentemente de ação autônoma” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 359). Fredie Didier Jr., por sua vez, esclarece que “a fraude à execução opera-se no plano da ineficácia relativa, dispensando ação própria e podendo ser reconhecida incidentalmente no processo em que se pratica a constrição, desde que assegurado o contraditório ao terceiro atingido” (DIDIER JR., Fredie; et al. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 517). No caso concreto, em cognição sumária própria deste momento processual, verifica-se que o exequente trouxe aos autos elementos indiciários relevantes no sentido de que a executada promoveu a cessão de ativos intangíveis importantes - notadamente as marcas "MUKY", "XUKY" e "BRETZKE" - no curso de execuções judiciais em trâmite desde longa data, inclusive no presente feito, distribuído em 2009. Consta, ainda, que tais marcas figuram atualmente em nome de terceiros junto ao INPI, com registros de cessão realizados, em especial nos anos de 2015 a 2018 e, mais recentemente, em 2025 ( 211.2 ). Ademais, revela-se particularmente relevante, no contexto fático delineado, a circunstância de que a mesma procuradora - Elaine Lau da Silva Pereira - atuou simultaneamente representando a cedente (executada) e as cessionárias UNIMARCA e ERIS, nas operações de transferência das marcas "MUKY" e "XUKY". Tal elemento, em juízo de probabilidade, constitui forte indicativo…

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