Processo 0013092-58.2022.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Autos n.º 0013092 - 58.2022.8.16.0194 Autor: PERLA MARICEL CELESTINA CANO ARIAS Réu: ALMEIDA ADVOCACIA e SILVANA DA SILVA I. RELATÓRIO: 1. Trata - se de ação de indenização de danos materiais e morais cumulada com pedido liminar ajuizada por Perla Maricel Celestina Cano Arias em face de Advocacia Almeida – Sociedade Individual de Advocacia e Silvana da Silva . 2. A autora alegou que, representada pela segunda ré, ajuizou a ação anulatória n.º 0035020 - 09.2015.8.16.0001 em face de RS Engenharia e Empreendimentos Imobiliários S.A., com o objetivo de desconstituir acordo celebrado por sua antiga procuradora no curso de demanda anterior. 3. Afirmou que, após a improcedência daquela ação, contratou a sociedade de advocacia ré para a interposição de recurso de apelação, mediante o pagamento de honorários contratuais no valor de R$ 3.500,00. Sustentou que o recurso foi apresentado com pedido de gratuidade da justiça e que, após o indeferimento do benefício, transferiu à ré Silva na o valor solicitado para o recolhimento do preparo. Apesar disso, as custas não teriam sido pagas, o que resultou no não conhecimento da apelação por deserção. 4. Defendeu que a falha profissional lhe retirou a oportunidade de obter a reforma da sentença. A título de danos materiais, pleiteou o ressarcimento do valor discutido na ação originária, dos honorários contratuais pagos às rés, da quantia destinada ao prepa ro e dos honorários sucumbenciais fixados no processo anterior. Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Posteriormente, informou ter pago R$ 20.000,00 relativos àsucumbência da ação anulatória e postulou a inclusão dessa quantia entre os prejuízos indenizáveis. 5 . Com base nisso, requereu: a) condenação d as rés a restituírem os valores pagos a título de honorários contratuais, custas processuais do recurso deserto, honorários de sucumbência e valor referente a perda de uma chance ; b) condenação da ré na indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 50.000,00; c) concessão do pedido liminar para que as rés sejam responsáveis pelo pagamento dos honorários de sucumbências nos autos n.º 0035020 - 09.2015.8.16.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Curitiba/PR; d) concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6 . O pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora foi indeferido ( mov. 13 ), em decisão mantida no segundo grau. Recebida a inicial, t ambém foi indeferida a tutela provisória pleiteada ( mov. 36 ). 7 . Citada a ré Advocacia Almeida – Sociedade Individual de Advocacia apresentou contestação ( mov. 150 ). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva , sob o argumento de que teria sido contratada somente para elaborar a peça recursal, sem receber procuração ou assumir o acompanhamento posterior do processo. Alegou que a apelação foi tempestivamente redigida e protocolada, cabendo exclusivamente à corré Silvana acompanhar a s intimações e providenciar o preparo. Invocou declaração subscrita por esta última, na qual assumiu responsabilidade exclusiva pela condução do feito. 8 . No mérito, sustentou que a probabilidade de provimento da apelação era remota, pois a ação anulatória fora julgada improcedente por ausência de prova do alegado conluio entre a antiga advogada da autora e a empresa que celebrou o acordo. Requereu a improce dência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual indenização fosse proporcional à probabilidade de êxito da pretensão recursal.9 . A ré Silvana da…
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