Processo 0013093-27.2025.4.05.8003
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013093-27.2025.4.05.8003 AUTOR: MAURA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MONIQUE DE ARAUJO SOUZA - AL19629 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS GUSTAVO DE SA TORRES - AL6371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade urbana a partir do requerimento administrativo, bem como o recebimento das respectivas parcelas retroativas. Citado, o INSS apresentou contestação genérica aduzindo que a autora não preencheu o requisito carência, o que gerou o indeferimento do benefício. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O INSS arguiu, por cautela, a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente vencidas (Id. 136712948). A preliminar não prospera. O benefício previdenciário constitui relação de trato sucessivo, de modo que não corre prescrição contra o fundo de direito, mas somente contra as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No caso concreto o requerimento administrativo que precedeu esta ação foi formulado em 30/04/2025 (Id. 131539102) e a demanda foi ajuizada em 18/11/2025 (Id. 139750241). Não há parcela alguma anterior ao quinquênio, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição. 2. FUNDAMENTAÇÃO Até o advento da Emenda Constitucional - EC n.º 20, em 16/12/98, a aposentadoria decorria do tempo de serviço (30 ou 35 anos conforme o sexo, feminino ou masculino, respectivamente). Essa EC transformou a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo que seria considerado como tempo de contribuição o que a Lei n.º 8.213/91 estabelecia como tempo de serviço, até que lei específica viesse a disciplinar a matéria. A EC n.º 20/98, trouxe algumas importantes inovações, especialmente no que diz respeito à conversão do requisito tempo de serviço em tempo de contribuição, com vistas à futura sustentabilidade do sistema securitário. Referida emenda estabeleceu o seguinte regramento: Art. 201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e, atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher; II- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal". Desse modo, via de regra, no regime previdenciário anterior, estabelecido pela EC. 20/98, não existia a necessidade de uma idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, com a reforma previdenciária feita pela EC. 103/2019, o novo modelo de aposentadoria voluntária do RGPS fixou a obrigatoriedade de cumulação dos requisitos de idade e tempo de contribuição, tal como já ocorria nos Regimes Próprios de Previdência Social, desde a promulgação da EC 20/1998. Assim, o novo regime previdenciário operou a fusão entre os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade. O atual artigo 201, §…
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