Processo 0013093-51.2023.5.15.0076
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0013093-51.2023.5.15.0076 RECORRENTE: ALEX SANDER JORGE FERNANDES RECORRIDO: ALGAR TELECOM S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a446f85 proferida nos autos. ROT 0013093-51.2023.5.15.0076 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALEX SANDER JORGE FERNANDES MANUELA TORTUL PEREIRA (SP275735) Recorrente: Advogado(s): 2. ALGAR TELECOM S/A JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) Recorrido: Advogado(s): ALGAR TELECOM S/A JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) Recorrido: Advogado(s): ALEX SANDER JORGE FERNANDES MANUELA TORTUL PEREIRA (SP275735) RECURSO DE: ALEX SANDER JORGE FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/11/2025 - Id 29cc8c7; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 6d3b29c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO O v. acórdão decidiu sobre o tema: "(...) A prova oral produzida, evidentemente, não autoriza o acolhimento da jornada declinada na exordial. Primeiramente, ante o depoimento do próprio reclamante, os dias trabalhados foram corretamente trabalhados e os indigitados plantões eram realizados em regime de sobreaviso, sendo que, se acionado, o reclamante registrava o trabalho nos registros de ponto. Ademais, embora não estejam assinados pelo reclamante, os cartões ponto contrariam a tese obreira quanto à impossibilidade labor suplementar, em domingos e em feriados. Evidentemente, portanto, a jornada alegada pelo reclamante não se sustenta, pois contrariada pelo próprio autor quando prestou depoimento testemunhal, sob juramento, em outro processo. Logo, inexiste espaço para o acolhimento da jornada declinada, porque claramente não corresponde à realidade laboral. Desse modo, desincumbiu-se a reclamada do ônus de comprovar a fidedignidade das anotações realizadas nos controles de ponto quanto aos horários de entrada e saída e dias trabalhados. Em relação ao período em que não foram juntados os controles de ponto, incide o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do C. TST. Todavia, no que tange aos intervalos, a testemunha que laborou com o reclamante deu conta da fruição de apenas 30 minutos. Desse modo, entendo que restou comprovado o gozo do intervalo de apenas 20 minutos. Em decorrência, é devido o pagamento de indenização de 40 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%, nos termos da lei. Outrossim, é também devida a contraprestação pela atividade laborativa realizada durante o período anotado como intervalo intrajornada. Com efeito, a condenação no pagamento de horas extras propriamente ditas e, também, do intervalo suprimido não acarreta o aventado "bis in idem". Trata-se de verbas diferentes. Uma decorre da extrapolação da jornada legal (artigo 59, parágrafo 1º, CLT); a outra, da inobservância do tempo estabelecido em lei para descanso e refeição (artigo 71 da CLT). E, se essa desobediência acarreta também a extrapolação da jornada, arcará o empregador com a consequência prevista nos dois dispositivos. Ora,…
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