Processo 0013093-69.2025.5.15.0015
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0013093-69.2025.5.15.0015 AUTOR: FERNANDA MARIA DA SILVA RÉU: CLINICA NEFROLOGICA DE FRANCA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94b08f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0013093-69.2025.5.15.0015 RELATÓRIO FERNANDA MARIA DA SILVA ajuizou, em 14/10/2025, ação trabalhista em face do CLINICA NEFROLOGICA DE FRANCA LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados. Alegou que exerce as funções de técnica de enfermagem em benefício da parte reclamada, no período compreendido entre 03/04/2017 e 30/10/2024, quando se demitiu. Postulou os pedidos das páginas 21/23 e atribuiu à causa o valor de R$128.438,98. Devidamente citada, a parte reclamada apresentou defesa escrita, sobre a qual a reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foi produzida prova pericial para apuração de insalubridade nas atividades desempenhadas pela parte autora. Sobre o laudo e os esclarecimentos, as partes tiveram a oportunidade de manifestação. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA DA INICIAL (HORAS EXTRAS) A reclamada argumenta que, ao postular "diferenças" de horas extras e confessar que havia pagamento parcial, a reclamante deveria ter apontado, de forma aritmética e exaustiva, a quantidade exata de horas que considera devidas em contraposição às que foram quitadas. Sustenta que a ausência desse detalhamento torna o pedido inepto por dificultar a defesa. Contudo, sem razão. No Processo do Trabalho é aplicável o princípio da simplicidade, do informalismo, que dispensam as regras formais do Processo Comum. No caso em análise, a reclamante indicou a jornada que alega ter cumprido, mencionou a existência de dobras de plantão e a supressão de intervalos, e afirmou que os pagamentos realizados pela reclamada eram insuficientes para remunerar todo o sobrelabor. Tal exposição é mais do que suficiente para que a ré compreendesse a controvérsia e apresentasse sua defesa de mérito, como de fato o fez, juntando os controles de ponto e holerites. Ademais, a apuração de diferenças de horas extras, por sua natureza, é uma operação contábil que depende dos cartões de ponto e holerites, cuja guarda e controle são do empregador, tratando-se, portanto, de matéria afeta ao mérito, e não de hipótese de inépcia da petição inicial. Assim, entendo que não houve prejuízo ao direito de defesa e à prolação da sentença pelo juízo. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL (LIQUIDAÇÃO) Alegou a reclamada que a petição inicial é inepta porque a reclamante não apresentou cálculos de liquidação dos pedidos. Porém, sem razão. A petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente acerca da indicação de valor aos pedidos. E, nesse aspecto, importante mencionar a…
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