Processo 0013094-98.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA MSCiv 0013094-98.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada da decisão ID a5463c3 : "Vistos. ASSOCIAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SALTO DE PIRAPORA impetra mandado de segurança contra atos praticados pelos MM. Juízos da 1ª e 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, “consistentes na determinação, manutenção e reiteração de bloqueios judiciais sobre contas bancárias que recebem recursos públicos vinculados à saúde, especialmente verbas SUS, MAC, PA e valores decorrentes de instrumentos públicos de custeio assistencial”. Requer, antes de mais nada, os benefícios da justiça gratuita, dada sua condição de entidade filantrópica e o fato de enfrentar “um cenário de extrema penúria econômica, estando praticamente vinculada à escassez de repasses municipais, sem outras fontes de receita que possam arcar com os encargos processuais”. Afirma, em síntese, que “atua na execução de serviços de saúde e no custeio de atividades assistenciais vinculadas ao Sistema Único de Saúde e a instrumentos públicos celebrados com entes municipais. No exercício dessas atividades, recebe e movimenta recursos públicos de aplicação compulsória em saúde, destinados ao pagamento de profissionais, plantões, medicamentos, insumos, fornecedores essenciais e demais despesas operacionais dos serviços assistenciais.”. Não obstante, “Apesar da natureza pública e vinculada desses recursos, as contas da Impetrante vêm sofrendo sucessivos bloqueios judiciais em execuções trabalhistas, notadamente perante as Varas do Trabalho de Poços de Caldas/MG”, de tal forma que “decisões proferidas em execuções individuais de uma localidade vêm interferindo no custeio de serviços públicos de saúde executados em outros municípios”. Sustenta que “as constrições recaíram sobre as contas bancárias destinadas exclusivamente ao recebimento dos repasses efetuados pelos entes públicos. Tais verbas possuem destinação vinculada, específica e irrefragável ao custeio das ações de saúde em cada Município, sendo vedada a utilização diversa daquela estabelecida nos respectivos instrumentos de convênio e na legislação orçamentária vigente”. Argumenta que “A presente impetração busca tutela repressiva e preventiva. Repressiva, para suspender, cassar e levantar os bloqueios já incidentes sobre verbas públicas de saúde. Preventiva, para impedir que novas ordens genéricas de SISBAJUD recaiam sobre as contas vinculadas sem prévia identificação de saldo livre e desvinculado de recursos públicos destinados à saúde”. Por tudo isso, pede a concessão de liminar para: “• suspender imediatamente a eficácia dos atos de bloqueio, transferência e liberação de valores incidentes sobre recursos públicos de saúde nas contas indicadas no Anexo I; • determinar às autoridades coatoras que promovam, no prazo de 24 horas, o desbloqueio ou a liberação em favor da Impetrante dos valores ainda não levantados por reclamantes, quando vinculados às contas e recursos públicos de saúde demonstrados nos autos; • ordenar que as Varas do Trabalho de origem se abstenham de expedir novas ordens genéricas de SISBAJUD sobre as contas vinculadas indicadas, enquanto não houver prévia segregação de eventual saldo livre, não público e não…
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