Processo 0013095-80.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013095-80.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013095-80.2025.8.16.0170    Vistos, etc.      I – RELATÓRIO      IUGU INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. ("IUGU"), sociedade por ações fechada, CNPJ/MF nº 15.111.975/0001-64., por intermédio de advogado regularmente constituído, aforou o presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO em face do MUNICÍPIO DE TOLEDO - PR, ambos qualificados nos autos, sustentando que:  Narrou que a controvérsia tem origem em reclamação administrativa formulada por consumidora perante o PROCON municipal, autuada sob o nº 41-028.001.19-0001579, na qual relatou falha na prestação de serviços educacionais contratados junto à empresa EPCOM – Ensino Preparatório para Concursos.  Afirmou que, embora tenha sido incluída no polo passivo da reclamação administrativa, sua atuação limitou-se à intermediação do pagamento, não tendo qualquer ingerência sobre a prestação do serviço contratado, tampouco tendo recebido valores em seu patrimônio, os quais teriam sido diretamente repassados à empresa prestadora.  Sustentou que apresentou defesa administrativa esclarecendo sua condição de mera intermediadora financeira, indicando, inclusive, os reais responsáveis pela relação jurídica subjacente, quais sejam, a empresa EPCOM e a ContaAzul Software Ltda.  Aduziu, contudo, que, não obstante tais esclarecimentos, foi instaurado processo administrativo em seu desfavor, no qual lhe foi aplicada multa administrativa no valor de R$ 6.213,33, sob o fundamento de que integraria a cadeia de consumo e teria se beneficiado da operação.  Relatou que a empresa efetivamente responsável não foi penalizada, mesmo tendo deixado de comparecer aos atos do procedimento administrativo.  Informou que interpôs recurso administrativo, o qual foi conhecido, porém desprovido, mantendo-se integralmente a penalidade aplicada.  Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integra a cadeia de fornecimento, por atuar exclusivamente como facilitadora de pagamento, sem participação na relação de consumo material.  No mérito, alega a nulidade do ato administrativo por violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, bem como ausência de nexo causal entre sua atuação e o dano sofrido pela consumidora.   Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, sob alegação de risco de inscrição em dívida ativa e prejuízos à sua atividade empresarial.  Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa aplicada, ao argumento de desproporcionalidade, especialmente diante da inexistência de vantagem econômica auferida.  No mérito, seja a ação julgada procedente, condenando o réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.     Juntou documentos.   Pela decisão do mov. 20 foi deferida a inicial e emenda, bem como, a tutela antecipada pleiteada.   Citado, o réu apresentou contestação no mov. 47 e impugnou os fatos e documentos da exordial.  Sustentou, em síntese, a plena regularidade do processo administrativo, afirmando que foram observados o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases, desde a instauração da reclamação até o julgamento do recurso administrativo interposto pela autora.  Alegou que a controvérsia teve origem em…

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