Processo 0013096-21.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013096-21.2026.4.05.8302 AUTOR: MONTEIRO AUTOPECAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: REBECA FRAGOSO DE MENEZES - PE38388 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Relatório Trata-se de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposto por MONTEIRO AUTOPECAS LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando provimento judicial que determine a apreciação do pedido de restituição de crédito vinculado decorrentes de contribuições federais pagas a maior. Relata que protocolizou pedidos eletrônicos de restituição em (PER/DECOMP's) em razão de créditos, apurados em sua contabilidade, contudo, até o momento, a RFB se omite em analisar os pleitos. Diante do exposto, em sede liminar, requer o deferimento do pleito para que a autoridade apontada coatora analise os pedidos administrativos, por já ter ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contidos no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. A parte autora pagou as custas judiciais (id. 171004397). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Como se sabe, a concessão de tutela de urgência é condicionada à demonstração da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, urge que a providência antecipatória não produza efeitos irreversíveis, ou seja, resultados de ordem que torne impossível a devolução da situação ao estado anterior (art. 300, § 3º, do CPC). É preciso, portanto, que o quadro fático, alterado pela tutela, possa ser recomposto. Pois bem. Inobstante vislumbrar que os procedimentos fiscais demandam tempo para análise técnica acurada dos pedidos de compensação/restituição, evitando, de um lado, malversação de dinheiro público e, de outro, garantir a devolução eficiente de tributos pagos indevidamente pelos contribuintes, verifico que o tema dispensa maiores digressões. Isto porque, a Lei nº 11.457/07, que dispõe sobre Administração Tributária Federal, estabelece no art. 24: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." Neste sentido, há precedente firmado pela Corte de Justiça sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema nº 269) que dispõe: "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)." Em amparo ao debate, eis os julgados: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2. A conclusão de processo administrativo em prazo…
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