Processo 0013096-88.2008.8.19.0037

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013096-88.2008.8.19.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado (antiga 3ª Câmara Cível)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013096-88.2008.8.19.0037 Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 0013096-88.2008.8.19.0037 Protocolo: 3204/2010.00007064 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: EDYR MONTEIRO DE CARVALHO ADVOGADO: ARTHUR VINICIUS DE SOUSA BASTOS PINTO OAB/RJ-102517 ADVOGADO: ALEXSANDRE DA COSTA ERTHAL OAB/RJ-097875 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES DECISÃO: Apelante: Itaú Unibanco S/A (na origem, Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A) Apelado: Edyr Monteiro de Carvalho Relator: Desembargador Mario Assis Gonçalves ...DECISÃO Embargos de declaração. Agravo interno. Apelação. Cobrança. Expurgos inflacionários. Contas-poupança. Plano Verão. Sobrestamento. Expurgos inflacionários decorrentes dos chamados "planos econômicos" editados pelo Governo Federal, no caso, o chamado "Plano Verão". Procedência do pedido. Apelação interposta pelo réu, à qual se negou seguimento. Embargos de declaração. Suspensão do processo (Decisão monocrática de fls. 312/315). Pendência de julgamento dos Recursos Extraordinários n° 591.797, 626.307, 631.363 e 632.212 (Temas 264, 265, 284 e 285), que se manteve por mais de duas décadas, levou a algumas suspensões do julgamento dos feitos. Suspensões, em âmbito nacional, de todos os recursos que tivessem por objeto os temas repercutidos ou até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal. Superveniência do Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Planos Econômicos firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no qual o Plenário do STF, relativamente aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, além de reconhecer a constitucionalidade dos referidos Planos, encerrando a controvérsia sobre a validade das medidas econômicas adotadas, fixou um novo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação em 26.05.2025 da ata de julgamento (homologação), para novas adesões. Destacado que o eventual direito às diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos dependerá de adesão ao referido acordo e seus aditamentos. Editado o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 19/2025, pelo TJRJ, as partes não chegaram a ser instadas. Esforços envidados à localização da parte autora infrutíferos (mudou-se e não atualizou o endereço). Inevitavelmente deve ser mantida a suspensão, não obstante o encerramento dos anteriores 60 (sessenta) meses. Precedentes específicos deste Tribunal. Sobrestamento do julgamento. Cuida-se de ação de cobrança, pelo antigo rito sumário, ajuizada por Edyr Monteiro de Carvalho em face de Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A (atualmente Itaú Unibanco S/A), objetivando o recebimento de diferenças devidas relativas a duas contas-poupança (nº 627179-6 e 628489-8), mantidas junto ao réu (agência 0194), concernentes aos expurgos deflagrados pelos chamados "planos econômicos" editados pelo Governo Federal, no caso, o chamado "Plano Verão", de molde a receber 20,36% para alcançar o índice reconhecido como devido 42,72% (fls. 02/09). Sentença (fls. 94/96) julgando procedente o pedido. Apelação (fls. 106/139), interposta pela instituição financeira ré. Decisão monocrática (fls. 144/155), que negou seguimento ao apelo, nos termos do art. 557,…

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