Processo 0013099-52.2022.8.17.2480
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0013099-52.2022.8.17.2480 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL RECORRIDO(A): LUIZ GONZAGA PADILHA FILHO INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013099-52.2022.8.17.2480 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: LUIZ GONZAGA PADILHA FILHO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, nos autos da Execução Fiscal nº 0013099-52.2022.8.17.2480, ajuizada em desfavor de LUIZ GONZAGA PADILHA FILHO, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa estadual. Consta dos autos que a execução fiscal foi distribuída em 04/08/2022, instruída com Certidão de Dívida Ativa – CDA. No curso do feito executivo, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, acompanhada de documentos destinados à demonstração da alegada inexigibilidade do crédito tributário executado, dentre os quais requerimento administrativo, documentos pessoais, procuração, esboço de partilha, sentença homologatória de partilha e certidão de trânsito em julgado. Posteriormente, o Estado de Pernambuco informou o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa objeto da execução, requerendo a extinção do feito, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sobreveio sentença extinguindo a execução fiscal com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em razão do cancelamento da CDA, condenando, contudo, o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob fundamento do princípio da causalidade, diante da necessidade de atuação da defesa técnica da parte executada. A verba honorária foi inicialmente arbitrada em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o Estado de Pernambuco opôs Embargos de Declaração, sustentando omissão da sentença quanto à aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual a extinção da execução decorrente do cancelamento da dívida ativa não ensejaria condenação em ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, requereu a incidência do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, para redução da verba honorária pela metade, sob o argumento de reconhecimento do pedido. O executado foi intimado para manifestação, apresentando impugnação aos aclaratórios e defendendo a manutenção da condenação sucumbencial. Os embargos declaratórios foram parcialmente acolhidos pelo Juízo de origem, que reconheceu serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, ao fundamento de que, embora o cancelamento administrativo da dívida ativa tenha ocorrido antes da citação, tal circunstância somente foi comunicada nos autos após a apresentação de defesa técnica pelo executado. O magistrado consignou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários em hipóteses semelhantes, nos termos da Súmula nº 153 do STJ. Na mesma decisão, o Juízo singular acolheu parcialmente o pleito subsidiário do ente estatal para aplicar a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC, reduzindo pela metade a verba honorária…
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