Processo 0013100-67.2025.5.15.0013
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0013100-67.2025.5.15.0013 AUTOR: ANA ALZIRA MARTINS DE SOUZA RÉU: APTIV BRAZIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be73e70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP PROCESSO: 0013100-67.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: ANA ALZIRA MARTINS DE SOUZA RECLAMADA: APTIV BRAZIL LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, par. 1.º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a demandante não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de condenação, os valores serão apurados em regular liquidação da sentença conforme os parâmetros fixados na sentença. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. JUSTA CAUSA É incontroverso que a trabalhadora foi admitida pela reclamada em 04/09/2023 e dispensada em 18/11/2025, conforme CTPS de fl. 23. A reclamante insurge-se contra a sua dispensa motivada. Alega que a penalidade foi excessiva e desproporcional, já que se tratou de uma discussão verbal entre ela e uma colega no transporte fretado da empresa, fl. 4. Acrescenta a ausência de dolo e caráter excepcional do episódio. Requer a reversão da justa causa e o pagamento das verbas rescisórias na modalidade dispensa sem justa causa (fls. 6/7). A reclamada sustenta que ocorreu agressão verbal mútua, com palavras de baixo calão, entre a reclamante e outra empregada, fato apurado em procedimento interno. Argumenta que a gravidade do ato, em conjunto com as agressões verbais confirmadas por testemunhas, romperam a fidúcia contratual. Aduz que houve imediatidade entre a falta grave cometida e a justa causa aplicada, sendo certo que demitiu a reclamante e a colega envolvida no episódio, ambas por justa causa (fls. 51/64). As provas orais produzidas foram conclusivas. Na audiência una, a preposta da ré afirmou que: a reclamada tomou conhecimento de um desentendimento entre a reclamante, Ana Beatriz e Thamiris; o fato consistiu em agressões verbais ocorridas na madrugada de 18/11/2025, dentro do ônibus fretado da reclamada, no horário de saída do…
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