Processo 0013101-05.2026.8.27.2706
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0013101-05.2026.8.27.2706/TO EMBARGANTE : TAINARA ARAUJO FEITOSA ADVOGADO(A) : AMANDA GABRIELLE DO NASCIMENTO SANTOS RIBEIRO (OAB PI014661) EMBARGADO : SARIZA PORPHIRIO DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB TO001976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro , propostos por TAINARA ARAUJO FEITOSA em face de SARIZA PORPHIRIO DE ALMEIDA SILVA . Em síntese, a embargante alega ser proprietária do veículo Chevrolet Onix 1.4 MT LTZ, ano/modelo 2018/2019, adquirido zero quilômetro em 19/02/2019, diretamente de concessionária, mediante financiamento com alienação fiduciária, cujo gravame foi posteriormente integralmente baixado. Afirma que, ao consultar o histórico do veículo junto ao DETRAN, constatou a existência de restrição judicial de circulação e transferência inserida no sistema RENAJUD em 05/11/2025, vinculada aos autos de cumprimento de sentença nº 5010745-40.2012.8.27.2706, processo do qual não integra nem possui qualquer vínculo com a parte executada. Aduz que a restrição foi lançada vários anos após a aquisição do veículo, inexistindo qualquer relação entre o bem e a execução, razão pela qual sustenta que a constrição recaiu indevidamente sobre patrimônio de terceiro estranha à lide. Ressalta que a manutenção da restrição impede a livre circulação, transferência e disposição do veículo, comprometendo o exercício do direito de propriedade, além de ocasionar risco de depreciação do bem e de perda de oportunidades de alienação. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar para determinar a imediata baixa da restrição judicial lançada no sistema RENAJUD sobre o veículo Chevrolet/Onix 1.4MT LTZ, placa QRN1681, mediante expedição de ofício ao DETRAN competente, de modo a restabelecer o pleno exercício do direito de propriedade, assegurando a livre circulação, transferência e disposição do bem até o julgamento definitivo dos presentes embargos. Juntou documentos. DECIDO. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa. Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , a teor do art. 300 do CPC/2015. Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312:…
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