Processo 0013101-78.2023.5.18.0000
TRT18 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC RPV E PRECATÓRIOS Relatora: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Precat 0013101-78.2023.5.18.0000 REQUERENTE: IVANI BASILIO DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NIQUELANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8012750 proferido nos autos. DESPACHO Nos presentes autos, o advogado do exequente requereu o destaque dos honorários contratuais, estipulados em 25% (vinte e cinco por cento) do valor devido, conforme contrato anexado à petição. Ressalto que, no caso destes autos, o valor devido à credora é restrito ao FGTS, conforme ressaltando no despacho sob #id:e4318e8. Nos termos da legislação vigente, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constitui patrimônio do trabalhador, sendo regido por normas específicas que impõem destinação vinculada, nos moldes da Lei n.º 8.036/90. A própria sistemática legal prevê que os depósitos do FGTS devem ser realizados na conta vinculada em nome do trabalhador, sendo inviável o seu pagamento por outra via. O pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais sobre os valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser acolhido. A majoritária jurisprudência trabalhista segue o entendimento no sentido de que o recolhimento do FGTS deve ocorrer, obrigatoriamente, via depósito na conta vinculada do trabalhador. Tal exigência, prevista no art. 26-A da Lei 8.036/90, não admite exceções nem sequer por meio de convenção das partes ou determinação judicial de pagamento direto. A lógica é clara: o FGTS não pertence exclusivamente ao trabalhador no momento de sua condenação, mas constitui um fundo de natureza parafiscal destinado a políticas públicas de habitação, saneamento e infraestrutura. Nesse diapasão, a jurisprudência dominante nas Cortes Regionais estabelece que, por ser o FGTS uma verba impenhorável e com hipóteses de saque taxativamente previstas em lei, torna-se inviável a autorização de retenção de honorários contratuais diretamente sobre a guia de recolhimento ou sobre o montante a ser depositado. O destaque de honorários pressupõe que o valor esteja disponível para pagamento imediato ao exequente, o que não ocorre com o FGTS, cuja disponibilidade fica condicionada aos eventos previstos no art. 20 da Lei 8.036/90. Recentemente, o debate ganhou contornos definitivos com a fixação de tese jurídica pelo C. TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 068), reafirmando que o depósito integral na conta vinculada é o único meio válido de quitação da obrigação. Consequentemente, permitir a retenção de honorários sobre tais valores configuraria uma transfiguração da natureza jurídica do fundo, tratando-o como crédito trabalhista comum, o que afronta o ordenamento vigente. Citam-se arestos sobre o tema, que inclusive citam precedentes do C. TST: (...) 1. É incabível a retenção de honorários contratuais sobre valores de FGTS a serem depositados em conta vinculada do trabalhador, pois isso contraria a legislação que rege o FGTS.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 20; Lei nº 8.906/94, art . 22, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0000003-65.2023.5 .05.0201; TRT5, 0000563-20.2017.5 .05.0491; TRT5, 0000951-90.2019.5 .05.0251; TRT5, 0001124-17.2019.5 .05.0251; TRT5, 0000412-17.2018.5 .05.0492; TRT5, 0001037-61.2019.5 .05.0251; TRT5, 0001431-68.2019.5 .05.0251; TRT5, 0000468-55.2015.5 .05.0492. (TRT-5 - AP: 00003860920195050581,…
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