Processo 0013102-52.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013102-52.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0013102-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR : SOPHIA VITORIA VALADARES BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : LEIRYANE SILVA XAVIER (OAB TO013334) ADVOGADO(A) : PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : NAGYLA VALADARES DE MATOS (Pais) ADVOGADO(A) : LEIRYANE SILVA XAVIER (OAB TO013334) ADVOGADO(A) : PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO  Dispensado.  II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi suspensa em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, por se entender que a controvérsia discutida nestes autos estaria abrangida pela ordem de suspensão nacional. Entretanto, após a prolação dessa decisão, o Ministro Relator Dias Toffoli, ao apreciar os embargos de declaração opostos no ARE nº 1.560.244/RJ, delimitou expressamente o alcance do sobrestamento, esclarecendo que diversos órgãos do Poder Judiciário vinham suspendendo processos sem identidade com a matéria submetida à repercussão geral. Na decisão integrativa, o Supremo Tribunal Federal consignou que o Tema nº 1.417 restringe-se às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Esclareceu, ainda, que ações fundadas em falhas inerentes à prestação do serviço, caracterizadas como fortuito interno, não se enquadram, em princípio, na controvérsia submetida à repercussão geral. Esse esclarecimento incide diretamente sobre a controvérsia destes autos. A causa de pedir não decorre de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, mas de atraso de aproximadamente vinte e quatro horas atribuído pela própria companhia aérea a problemas operacionais, além do atraso na restituição da bagagem e da alegada deficiência na prestação do serviço. Com efeito, o art. 256, § 1º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica somente afasta a responsabilidade do transportador quando demonstrado que, por motivo de caso fortuito ou força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. Para esse fim, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece, de forma expressa, as hipóteses aptas a caracterizar tais excludentes de responsabilidade, limitando-as a restrições decorrentes de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade competente ou decretação de pandemia e atos governamentais dela decorrentes. A alegação de problemas operacionais não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses legais. Ao contrário, refere-se a circunstância inerente à organização e à execução da atividade empresarial da transportadora, razão pela qual a controvérsia não guarda identidade com a matéria submetida ao Tema nº 1.417, conforme expressamente esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento, inclusive, vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Em caso envolvendo atraso e cancelamento de voo decorrentes de manutenção técnica não programada, reconheceu-se que a controvérsia estava fundada em fortuito interno, afastando-se a incidência do Tema nº 1.417 e determinando-se o regular prosseguimento do feito. Confira-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados