Processo 0013102-74.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013102-74.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013102-74.2025.4.05.8201 AUTOR: NAYANA JACINTA SOUZA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO AMANCIO CORLETT - PB23832 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEFA LADJANE MARQUES DE SOUSA - PB23851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. NAYANA JACINTA SOUZA SILVA ingressou com a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, colimando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). Em sua peça inicial de ID 78821852, a demandante relata que, após ser diagnosticada com ureterolitíase e hidronefrose, foi submetida a intervenção cirúrgica urológica em 12/09/2024 . Afirma que necessitou de afastamento de suas atividades por um período de 60 dias para recuperação pós-operatória, conforme atestado médico anexado . Sustenta que, embora a incapacidade tenha sido reconhecida em perícia administrativa, a autarquia previdenciária indeferiu o requerimento sob a alegação de perda da qualidade de segurada . Aduz, contudo, que mantém vínculo com o Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada facultativa de baixa renda, efetuando recolhimentos com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo, estando em dia com suas obrigações contributivas . O pedido administrativo referente ao benefício de número 719.616.792-0 foi protocolado em 28/10/2024 e indeferido em 08/07/2025 . Na decisão administrativa de ID 78824021, o INSS fixou a data do início da incapacidade (DII) em 12/09/2024, mas considerou que a última contribuição válida teria ocorrido em 01/04/2022, resultando na perda da qualidade de segurado em 16/11/2023 . O cerne da negativa administrativa residiu na não validação dos períodos de contribuição como facultativa de baixa renda (05/2022 a 06/2023 e 07/2024 a 09/2024), sob o fundamento de que a autora possuía renda pessoal cadastrada no valor de R$ 200,00 no sistema CadÚnico, o que descaracterizaria o requisito legal para a alíquota reduzida . Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação em ID 126151969 . Em sua defesa, o réu sustenta a improcedência do pedido, argumentando que a autora não ostentava a qualidade de segurada na data do fato gerador. O INSS alega que as contribuições vertidas com alíquota de 5% são inválidas, uma vez que a prova de recolhimento isolada não supre a necessidade de preenchimento dos demais requisitos legais, citando o Tema 241 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) para reforçar que o exercício de atividade remunerada, ainda que de baixa expressão, obsta o enquadramento pretendido . Argumenta, subsidiariamente, que a demandante não cumpriu o período de carência de 12 meses ou o pedágio de reingresso de 6 meses exigido por lei . A instrução processual foi marcada pela realização de perícia médica judicial em 01/10/2025 . O laudo pericial de ID 120470804 confirmou o diagnóstico de calculose renal e o histórico cirúrgico da autora, atestando a existência de incapacidade laborativa total e temporária no período compreendido entre 12/09/2024 e 12/11/2024 . Intimada a se manifestar sobre os documentos de renda, a autora apresentou manifestação em ID 142052128, acompanhada de extratos bancários , esclarecendo que o valor de R$ 200,00 constante no CadÚnico não provém de atividade remunerada, mas de doação eventual de terceiros para subsistência familiar, tendo inclusive buscado a retificação do equívoco perante o CRAS de Alcantil/PB . Os autos vieram…

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