Processo 0013103-84.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013103-84.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0013103-84.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO(A): CAROLINA DE ALMEIDA SEIXAS XXX.XXX.XXX-XX, CAROLINA DE ALMEIDA SEIXAS RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO rata-se de agravo de instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Carolina de Almeida Seixas XXX.XXX.XXX-XX, Carolina de Almeida Seixas e Sóstenes Filipe Bernardo da Silva, que deferiu tutela de urgência para determinar a reativação do contrato de plano de saúde dos autores, mantendo a cobertura assistencial nos moldes anteriormente pactuados, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 50.000,00. Na origem, a decisão agravada consignou que a autora Carolina é portadora de esclerose múltipla, forma surto-remissão, de caráter agressivo, encontrando-se em tratamento contínuo, com necessidade de uso periódico do medicamento Ocrelizumabe, além de estar em período gestacional. Registrou, ainda, haver laudo médico indicando risco de agravamento do quadro e de sequelas neurológicas irreversíveis em caso de interrupção terapêutica. A agravante sustenta, em síntese, que o cancelamento do contrato foi regular, pois decorrente da inatividade/baixa do CNPJ da pessoa jurídica contratante. Defende a incidência da RN ANS nº 557/2022 e de cláusulas contratuais que autorizariam a rescisão, alegando inexistirem os requisitos do art. 300 do CPC. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada. DECIDO. A concessão de liminar, de acordo com o Código de Processo Civil, está condicionada à presença de requisitos específicos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Código de Processo Civil também permite a concessão de tutela de evidência, nos termos do seu art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso, em exame próprio deste momento processual, não se verificam elementos suficientes para suspender a decisão agravada. A probabilidade do direito alegado decorre, neste momento, apenas da necessidade de preservação do tratamento da doença neurológica da autora. Conforme consignado na decisão…

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