Processo 0013104-41.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013104-41.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0013104-41.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCOS JOSE OLIVEIRA DE FIGUEIREDO DEMANDADO(A): CETRO SOLUCOES EM EMBALAGENS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que a empresa demandada, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco apresentou justificativa legal para sua ausência. Assim, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da demandada, operando-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, a qual, no caso em tela, encontra-se em harmonia com as provas documentais apresentadas. Não há questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O cerne da lide reside no descumprimento contratual por parte da Ré, que, após receber o pagamento integral por uma churrasqueira de embutir (Modelo Charbroil Classic 440), deixou de entregar o produto e de restituir o valor pago, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa. A pretensão de ressarcimento do valor pago (R$ 6.000,00) é legítima. A compra e o efetivo pagamento via PIX restaram plenamente comprovados pela Nota Fiscal sob o ID 235295756. Por força do art. 373, II, do CPC, caberia à Ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especificamente, a efetiva entrega do bem ou a devolução do numerário. Diante da sua inércia e da revelia decretada, a procedência da restituição é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da fornecedora (art. 884, CC). No que tange aos danos morais, a conduta da Ré extrapola, em muito, o mero dissabor cotidiano. O Autor adquiriu o bem visando as festividades de final de ano, tendo sua expectativa frustrada por uma sucessão de falhas: ausência de estoque, informações desencontradas, alegação de extravio e, por fim, a imposição de exigências abusivas para o estorno. A desídia da empresa e o descaso com o consumidor, que se viu privado de seu patrimônio e sem o produto por meses, configuram dano moral indenizável. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, nos moldes da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: a) Condenar a parte Ré a pagar a parte Autora, a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigida pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora contados fixados na forma dos artigos 405 e 406§§, do Código Civil; c) Condenar a parte Ré a pagar a parte Autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora, ambos contados da presente data em que são fixados, na forma do artigo 406§§, do Código Civil e Súmula 362, do STJ; d) EXTINGUIR o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55, da…

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