Processo 0013105-13.2018.8.01.0001

TJAC • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013105-13.2018.8.01.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ACREANINO DE SOUZA NAUA (OAB 3168/AC), ADV: IANNÁ KARINA BIANCARDI DE SOUZA NAUA (OAB 6506/AC) - Processo 0013105-13.2018.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Acreanino de Souza Naua - Trata-se de requerimento formulado pela defesa do acusado Acreanino de Souza Naua (fls. 339/342), por meio do qual pleiteia a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para prosseguimento do julgamento da apelação anteriormente interposta, sustentando, em síntese, que o recurso defensivo permaneceu pendente de apreciação, tendo os autos retornado a este Juízo apenas para oportunização do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por determinação da Relatora, de modo que, não aperfeiçoado o acordo, competiria ao Tribunal deliberar acerca do prosseguimento ou eventual prejudicialidade do recurso. Alega, ainda, que subsiste interesse jurídico na apreciação das teses recursais, por entender que eventual absolvição seria mais benéfica do que o reconhecimento da prescrição, sobretudo em razão dos efeitos secundários da condenação, especialmente quanto ao perdimento da arma de fogo apreendida. É o necessário. Decido. Verifica-se que, após o retorno dos autos a este Juízo para oportunização do Acordo de Não Persecução Penal, sobreveio sentença que reconheceu a extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, 109 e 110 do Código Penal (fls. 323/325). Referida sentença possui natureza definitiva, encerrando a atividade jurisdicional cognitiva exercida neste grau de jurisdição. As partes foram regularmente intimadas da sentença, tendo sido certificado o transcurso do prazo recursal sem interposição de recurso (fl. 332), sobrevindo o trânsito em julgado e o consequente arquivamento do feito. Somente após a formação da coisa julgada a defesa apresentou requerimento postulando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para prosseguimento do julgamento da apelação anteriormente interposta. O pleito, contudo, não merece acolhimento. Embora a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça tenha determinado o retorno dos autos àquela Corte na hipótese de não aperfeiçoamento do Acordo de Não Persecução Penal, sobreveio fato processual superveniente consistente na prolação de sentença declarando extinta a punibilidade do acusado, decisão que encerrou a prestação jurisdicional nesta instância. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, impondo sua imediata declaração quando verificada, nos termos dos arts. 61 do Código de Processo Penal e 107, IV, do Código Penal. Referida sentença não foi objeto de impugnação pela defesa, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado, circunstância que impede a remessa pretendida por simples petição, porquanto eventual insurgência quanto ao interesse no prosseguimento do julgamento da apelação ou quanto aos efeitos secundários da condenação deveria ter sido deduzida mediante o recurso cabível, no prazo legal. Assim, formada a coisa julgada, inexiste providência jurisdicional a ser adotada neste momento para remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, uma vez que o presente requerimento não possui natureza recursal nem tem aptidão para desconstituir decisão transitada em julgado. Diante do exposto, indefiro o requerimento de fls. 339/342, mantendo-se o trânsito em julgado da sentença e o…

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