Processo 0013105-72.2025.8.16.0058
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013105-72.2025.8.16.0058 Processo: 0013105-72.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDA GABRIELA FRARES MARCIO NELSON CRUZ DA SILVA Polo Passivo(s): FLYBONDI BRASIL LTDA Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por FERNANDA GABRIELA FRARES e MARCIO NELSON CRUZ DA SILVA em face de FLYBONDI BRASIL LTDA, decorrente da falha na prestação de serviços em contrato de transporte aéreo com destino a Buenos Aires e Bariloche, que teria lhes causado transtornos indenizáveis. Citada, a requerida apresentou contestação ao mov. 15.1. Agendada audiência de conciliação, a tentativa restou infrutífera, mov. 16.1, com pedido de produção de prova oral pela parte requerente. Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da requerente Fernanda. Os autos foram conclusos a Juíza leiga para elaboração de projeto de sentença; tendo retornado com pedido de dilação de prazo por acúmulo involuntário de serviço. A justificativa, no entanto, não merece acolhimento, pena de prejuízo às partes, ao regular andamento do feito e a razoável duração do processo, razão pela qual a sentença será proferida em gabinete. Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, sustenta a requerida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não seria responsável pela execução do transporte, indicando a matriz estrangeira como parte legítima. Contudo, verifica-se que a própria contestação admite a existência de filial da companhia no Brasil, regularmente autorizada pela ANAC, bem como sua atuação no mercado nacional, tanto que a compra foi realizada em plataforma acessível em território nacional e dirigida a consumidores brasileiros. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Além disso, sustenta a parte ré a incompetência de jurisdição brasileira e a necessidade de aplicação da lei argentina no presente caso, o que não se justifica. Declara que o contrato foi celebrado e executado no exterior, requerendo o reconhecimento da incompetência da Justiça Brasileira e a aplicação da lei estrangeira. No entanto, os requerentes são consumidores domiciliados no Brasil e adquiriram as passagens em ambiente voltado ao mercado nacional. Isso porque os artigos 21 e 22, II do CPC, a autoridade judiciária brasileira possui competência concorrente em ações decorrentes de relação de consumo quando o consumidor tiver domicílio no Brasil. Além do mais, a existência de filial no território nacional também atrairia a competência da justiça brasileira para análise do caso. Nestas condições, fica também rejeitada a preliminar de incompetência arguida em contestação. Afora isso, superadas as preliminares, válida e regular a relação processual, passa-se a seu exame no mérito, por cabível o julgamento antecipado da lide, ante o requerimento das partes e a desnecessidade de produção de provas outras, que não os documentos já encartados (CPC, art. 355, I). É de se destacar que ao caso aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e…
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