Processo 0013105-86.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013105-86.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013105-86.2025.8.16.0021 Processo:   0013105-86.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Piso Salarial Valor da Causa:   R$15.000,00 Requerente(s):   LUIZA HOTZ ROSSETTI Requerido(s):   Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por LUIZA HOTZ ROSSETTI em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, na qual a autora alega, em síntese, que faria jus à remuneração em conformidade com o piso nacional do magistério, por exercer atividade que entende equiparável ao suporte pedagógico. Requer, assim, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito, a prova cabível é exclusivamente documental e as partes manifestaram não haver necessidade de produção de outras provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1218 PELO STF O Município alega que o presente processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.218 pelo STF. Contudo, razão não lhe assiste, eis que o objeto da demanda não versa sobre os reflexos do piso nacional nos níveis subsequentes da carreira do magistério, mas, sim, sobre a implantação do piso nacional previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, com efeitos financeiros à autora desde a sua admissão, observando-se o prazo prescricional quinquenal. Embora seja possível que a adoção do piso como base de cálculo venha a gerar discussões relacionadas à progressão na carreira, esta não é a controvérsia posta nos presentes autos. Assim, inexiste identidade entre a presente controvérsia e o Tema 1.218, razão pela qual não se faz necessária a suspensão do processo. Nesse sentido, já decidiu a 6ª Turma Recursal dos Juizados, no julgamento do recurso extraordinário nos autos nº 002544-03.2025.8.16.0021. Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da aplicação do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aos agentes de apoio e se, no caso da parte autora, ela se enquadra à previsão do art. 2º do citado dispositivo, podendo vir a receber a remuneração de acordo com o profissional de magistério. Pois bem. Denota-se que a autora é servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Apoio junto ao Município de Cascavel, exercendo atividade relativa de apoio ao magistério. Dito isso, as atividades previstas pelo no cargo de agente de apoio são: Descrição Sumária e Atribuições Típicas: Auxiliar nos cuidados de alunos no Sistema Público Municipal de Educação de Cascavel. Realizar atividades relacionadas a cuidados de higiene e alimentação, observando a rotina e os horários estipulados, estimulando e acompanhando a criança no desenvolvimento das atividades planejadas. Auxiliar o professor regente na confecção de material pedagógico. Manter o ambiente organizado segundo planejamento elaborado pelo professor regente. Organizar grupos de alunos. Participar da integração entre escola, família e comunidade, colaborando para o…

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