Processo 0013105-97.2017.8.13.0232
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 0013105-97.2017.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: ANTONIO JOSE MARTINS ADVOGADOS DO AUTOR: PRISCILA PERDIGAO DA SILVEIRA, OAB nº MG122778G, ROSIANE MARIA SILVA ARAUJO, OAB nº MG132265G, PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO, OAB nº MG11010G Polo Passivo: ELAINE CARLA MARTINS MORAIS, PEDRO MARTINS FILHO, ANA PAULA MARTINS TAVARES, LUIS ARMANDO MARTINS ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA, OAB nº MG113328G, LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO, OAB nº MG176232G, LETICIA MORAIS FARIA RIBEIRO, OAB nº MG176232G, CRYSTIAN ALEX LOPES MIRANDA, OAB nº MG113328G SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR (sic) ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ MARTINS em face de PEDRO MARTINS FILHO e outros. Em sua petição inicial, o autor sustenta ser legítimo possuidor de uma gleba de terras rurais denominada Fazenda Porcos, Lugar Angico, situada no município de Dores do Indaiá. Alega que o imóvel foi objeto de uma divisão amigável e consensual entre as partes, devidamente formalizada e averbada em registro público. Afirma que exercia a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre sua cota-parte por quase treze anos, até ser surpreendido pela conduta dos réus. Segundo a narrativa exordial, os requeridos teriam ignorado os marcos divisórios estabelecidos na partilha e construído, de forma clandestina, cercas de arame que invadiram a área pertencente ao autor, caracterizando o esbulho possessório. Com base nesses fatos, requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a procedência total dos pedidos para ser reintegrado definitivamente na posse da área esbulhada. Concedida justiça gratuita. Citados, os réus apresentaram contestação. Em sede de defesa, negaram veementemente a prática de qualquer ato de esbulho, sustentando que as cercas foram instaladas respeitando os limites das propriedades. Arguiram a preliminar de inadequação da via eleita, defendendo que a controvérsia entre as partes não possui natureza possessória, mas sim demarcatória, uma vez que existiria incerteza quanto aos limites divisórios entre os imóveis contíguos. Argumentaram, ainda, que a petição inicial não preencheu os requisitos fundamentais previstos na legislação processual civil para as ações de manutenção e reintegração de posse. Ato contínuo, os requeridos apresentaram reconvenção, pugnando pela extinção do processo ou, subsidiariamente, pela demarcação judicial das terras, com a fixação de novos marcos técnicos. A fase de instrução processual foi marcada por extensa atividade probatória, concentrada na realização de perícia técnica especializada. Após sucessivas nomeações e recusas de profissionais, por motivos diversos, incluindo questões relacionadas ao pagamento de honorários e disponibilidade técnica, o perito judicial RELTON MIRANDA SANTOS aceitou o encargo e realizou os trabalhos de campo em 20 de janeiro de 2026. O laudo pericial foi juntado aos autos, oferecendo análise detalhada da situação fática e dos limites registrais das propriedades envolvidas. O expert concluiu que os limites físicos materializados pelas cercas atuais não correspondem àqueles previstos nos títulos de propriedade, identificando a sobreposição de áreas e a redução da gleba ocupada pelo autor. O autor manifestou-se favoravelmente às conclusões do laudo pericial, reiterando…
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