Processo 0013106-07.1993.4.02.5101

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0013106-07.1993.4.02.5101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013106-07.1993.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP EXECUTADO : TECNASA ELETRONICA PROFISSIONAL S A ADVOGADO(A) : FRANCISCO CEZAR AZEVEDO LEMOS (OAB RJ013537) EXECUTADO : AGENOR LUZ MOREIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : PEDRO WEINBERG CALMON DU PIN E ALMEIDA (OAB SP271981) EXECUTADO : SEBASTIAO HENRIQUE DA CUNHA PONTES FILHO ADVOGADO(A) : RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB SP223549) ADVOGADO(A) : MATEUS FOGACA ARAUJO (OAB SP223145) INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO de  AGENOR LUZ MOREIRA , através do qual alega a existência de omissões na decisão de Evento 453.  Intimada, a parte embargada se manifestou em contrarrazões nos  evento 477, CONTRAZ1  e  evento 478, CONTRAZ1 . Manifestação da FINEP sobre os bens penhoráveis e o benefício de ordem ( evento 479, PET1 ). O espólio de  AGENOR LUZ MOREIRA  peticionou no  evento 481, PET1 , manifestando-se sobre o  evento 461, PET1 . No  evento 483, INF1 , a Contadoria Judicial solicitou parâmetros do Juízo para elaboração dos novos cálculos. É o relatório. Decido. 1. Dos Embargos de Declaração (Evento 470) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de  Agenor Luz Moreira  (Evento 470) em face da decisão de Evento 453, alegando omissões quanto à capitalização de juros, à preclusão do direito da exequente de se manifestar sobre bens da devedora principal e à base legal para fixação de honorários. Não assiste razão ao embargante. O vício da omissão configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto sobre o qual deveria obrigatoriamente pronunciar-se, o que não ocorreu. No tocante ao excesso de execução por capitalização de juros, a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a ocorrência de preclusão, uma vez que a matéria já foi objeto de decisão transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução nº 2007.51.01.018275-9 ( evento 236, CERT85 ). O mero descontentamento com a tese jurídica adotada (preclusão de matéria de ordem pública já decidida) deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por aclaratórios. Quanto à fixação de honorários, a decisão fundamentou a verba no proveito econômico perseguido, em observância ao art. 85 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes no sentido de que "não há preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em face da Fazenda Pública, ainda que já tenham sido realizados a expedição ou o pagamento de RPV, ante a ausência de previsão legal definindo um momento para o arbitramento dos honorários" (STJ - AgInt no REsp: 1826250 PE 2019/0164750-2, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 23/10/2020). A pretensão de aplicação do CPC/1973 não prospera, pois o marco temporal para a fixação de honorários é a data da decisão que os arbitra, respeitando-se o isolamento dos atos processuais. Cabe ressaltar que, à época do despacho inicial da presente execução, sequer estava em vigor a Lei nº 11.382/2006, que introduziu a obrigação do Juízo de fixar, de plano, os honorários devidos pelo executado, no despacho inicial. Por fim, a concessão de prazo para manifestação da exequente sobre o benefício de ordem visou resguardar o contraditório e evitar…

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