Processo 0013106-59.2025.8.16.0025
TJPR • Regulamentação de Visitas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013106-59.2025.8.16.0025 Processo: 0013106-59.2025.8.16.0025 Classe Processual: Regulamentação de Visitas Assunto Principal: Regulamentação de Visitas Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SILVIA APARECIDA DE OLIVEIRA CARVALHO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Atílio Benevenuto Furlan, 230 Casa - Boqueirão - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-302 - E-mail: fjadvocacia@outlook.com - Telefone(s): (41) 99662-9888 Requerido(s): ALINOR DE OLIVEIRA CARVALHO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Targino Silva, 245 Casa - Boqueirão - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-272 - Telefone(s): (41) 99523-4578 Terceiro(s): NOEMIA MARQUES DE O CARVALHO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) RUA TARGINO SILVA, 245 CS FRENTE - BOQUEIRAO - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-272 DECISÃO 1. Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta por Silvia Aparecida de Oliveira Carvalho em desfavor de Alinor de Oliveira Carvalho, visando, em síntese, a regulamentação das visitas de sua genitora, pessoa interditada, cujo curador é o réu. 2. Do exame dos autos, constata-se que a controvérsia restringe-se à regulamentação das visitas da autora em relação à sua genitora. Trata-se, portanto, de matéria de inequívoca natureza de direito de família, uma vez que a circunstância de a genitora encontrar-se interditada não descaracteriza o caráter familiar da relação jurídica, fundada nos vínculos de parentesco e afetividade entre mãe e filha. Nesse contexto, compete ao Juízo de Família processar e julgar a presente demanda, por envolver direitos e deveres dos filhos em relação aos pais, bem como entre irmãos, nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea “c”, da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA. PESSOA CURATELADA. DIREITO DAS FAMÍLIAS. NATUREZA FAMILIAR DA RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da Vara de Família e Sucessões de União da Vitória - Posto Avançado Bituruna e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória, em razão de ação de regulamentação de regime de convivência entre pai e filha adulta com deficiência intelectual curatelada. 2. O Juízo da Vara de Família declinou da competência por entender que a questão está substancialmente ligada ao Direito Civil por envolver pessoa interditada, remetendo os autos à Vara Cível onde tramita a ação de interdição. 3. O Juízo da 1ª Vara Cível sustenta que a matéria possui inequívoca natureza familiar, argumentando que o fato de a pessoa ser interditada não desnatura o caráter eminentemente familiar da relação jurídica, que se funda nos vínculos de parentesco e afetividade entre pai e filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a natureza da demanda - regulamentação de convivência entre pai e filha adulta com deficiência intelectual - deve ser considerada predominantemente de Direito das Famílias ou de Direito…
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