Processo 0013106-98.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013106-98.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal AL
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013106-98.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: J. G. B. D. S., VITORIA RUFINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KLAYCIANE DE ALMEIDA AMORIM - AL20104 AUTORIDADE: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, DIRETORIA PRESIDENTE DO NÚCLEO EXECUTIVO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UFAL - COPEVE/UFAL, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO (PROGRAD) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS (UFAL) IMPETRADO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JÚLIA GABRIELA BARROS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em face do ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, objetivando a efetivação de sua matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo da referida instituição, para o qual foi aprovada por meio do Sistema de Seleção Unificada (SiSU) 2026.1. A impetrante narra, em sua petição inicial, que, embora tenha obtido êxito no processo seletivo, teve sua matrícula inviabilizada. A razão foi a impossibilidade de apresentar, no prazo estipulado pela universidade, o certificado de conclusão do ensino médio. A Declaração emitida pelo IFAL (Id. 150396884) relata que a Impetrante é aluna regularmente matriculada no curso Técnico Integrado ao Ensino Médio em Estradas, cursando os componentes da 3ª série, e que o período letivo de 2025.1 tem seu término previsto para 23 de abril de 2026. O documento esclarece que a reorganização do calendário acadêmico se deu em virtude das consequências de período de greve e da situação decorrente da pandemia da COVID-19. O Histórico Escolar da Impetrante (Id. 150396884) corrobora a sua trajetória acadêmica nos dois primeiros anos do ensino médio, com aprovação em todas as disciplinas, e a sua matrícula ativa na 3ª série. A petição inicial destaca que a impetrante tentou administrativamente a matrícula condicional, conforme Requerimento Administrativo protocolado em 27 de fevereiro de 2026 (Id. 150400443) e trocas de e-mails com a COPEVE/UFAL em março de 2026 (Id. 150400438 e 150400440), informando que a conclusão do curso ocorreria apenas um mês após o início das aulas na UFAL por motivos alheios à sua vontade. Contudo, a UFAL, por meio da Nota Técnica (Id. 156750736) de 09 de fevereiro de 2026, informou que, em reunião com o IFAL, definiu-se que apenas os alunos que comprovassem a conclusão do Ensino Médio Técnico Integrado até o dia 23 de março de 2026 teriam suas pré-matrículas aceitas. Aqueles cuja declaração indicasse conclusão após essa data teriam as pré-matrículas indeferidas. A Impetrante alega que a exigência da UFAL é desarrazoada e desproporcional, uma vez que a diferença entre a data de conclusão no IFAL (23 de abril de 2026) e o prazo estabelecido pela UFAL (23 de março de 2026) é de apenas um mês, período que não pode justificar a perda de uma vaga conquistada por mérito próprio, implicando a perda de todo um ano letivo. O pedido liminar foi deferido na decisão de ID 150630671, determinando que a UFAL procedesse à matrícula da impetrante, de forma condicionada à apresentação do certificado de conclusão do ensino médio até 30 (trinta) dias após o dia 23 de abril de 2026. A UFAL manifestou interesse de ingressar no feito (ID 151340137). Devidamente notificada, a autoridade coatora informou o cumprimento da decisão liminar (ID 154216481 e 154216483), apresentando o resultado da análise documental como deferido por força judicial (ID 154216484), mas requereu, ao final, a denegação da segurança. O…

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