Processo 0013107-09.2025.8.16.0069
TJPR • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0013107-09.2025.8.16.0069 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.025,98 Requerente(s): LUCAS JHONNY CAMPOSSANO DE OLIVEIRA representado(a) por Wilian Paravá de Albuquerque Requerido(s): AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA BANCO AGIBANK S.A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUCAS JHONNY CAMPOSSANO DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. e AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, alega a parte autora que possui conta corrente junto ao Banco Agibank (Agência nº 0001, Conta nº 190696553), por meio da qual recebe seus proventos. Relata que, ao consultar seu extrato bancário, foi surpreendida ao constatar a realização de descontos, nos meses de outubro e novembro de 2025, que totalizam o valor de R$ 25,98 (vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), identificados sob a rubrica “DÉBITO SEGURO AGIBANK”. Destaca que jamais contratou qualquer serviço de seguro junto às instituições requeridas que justificasse os referidos débitos. Aduz, que tentou obter junto à instituição financeira os extratos bancários desde o início do recebimento do benefício, porém não obteve êxito. Diante disso, pleiteia a declaração de inexigibilidade das mencionadas cobranças, com o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico que lhes deu origem, bem como a condenação da instituição financeira à reparação dos danos suportados. Na decisão de mov.9.1, o Juízo concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de que procurasse a instituição bancária para solucionar os problemas ou, mesmo obter a cópia dos contratos. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov.11.1), na qual suscitou, preliminarmente, a necessidade de distribuição por dependência aos processos nº 0013108-91.2025.8.16.0069 e nº 0013107-09.2025.8.16.0069, sob o argumento de que as demandas possuem pedidos e causas de pedir semelhantes, de modo que o prévio ajuizamento atrairia a competência do juízo prevento. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que a parte autora efetivamente contratou o serviço questionado, tendo inclusive assinado digitalmente o contrato objeto da presente ação. Esclareceu, ainda, que o Agibank atua no mercado de seguros por meio de duas modalidades: (i) seguros em geral (tais como seguro de vida, residencial, veicular, de chaves, bolsa, viagem, acidentes pessoais, entre outros) e (ii) seguro prestamista, vinculado à garantia de contratos de empréstimo e financiamento. Afirmou que a parte autora, por livre e espontânea vontade, contratou seguro de vida em 15/09/2025, com autorização para descontos mensais mediante débito na conta bancária informada no momento da contratação. Na mov.16.1, a parte autora informou ter buscado solução na via administrativa, com o objetivo de obter acesso ao suposto contrato. Relatou que se dirigiu à agência bancária da instituição requerida, ocasião em que foi orientada a entrar em contato pelos números telefônicos…
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