Processo 0013108-93.2025.4.05.8003

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013108-93.2025.4.05.8003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013108-93.2025.4.05.8003 AUTOR: VALERIO DE SOUZA BISERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CLARA BARBOSA SANDES - BA80692 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de cobrança de aluguéis cumulada com despejo por falta de pagamento, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Valério de Souza Biserra em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ECT. A parte autora sustenta, em síntese, que firmou com a ré o Contrato de Locação Não Residencial nº 03/2021, com vigência de 22/07/2021 a 21/07/2026, tendo por objeto o imóvel situado na Praça da Matriz, nº 350, Centro, Inhapi/AL, onde funciona a Agência dos Correios da localidade, com aluguel mensal de R$ 989,01. Afirma que assumiu a condição de locador em razão de sucessão, formalizada pelo 1º Termo Aditivo de 03/04/2024, e que a locatária deixou de pagar os aluguéis a partir de abril de 2025, estando inadimplente, segundo seu cálculo, dos meses de abril a novembro de 2025, no total atualizado de R$ 7.961,55. Acrescenta ser pessoa idosa, portadora de estenose da valva aórtica, que se submeteu a procedimento cirúrgico e depende da renda da locação para custear tratamento médico, sustentando que a conduta da ré violou direitos de personalidade. Requereu, ao final, (a) gratuidade da justiça, (b) tutela de urgência para despejo liminar com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, (c) condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos com correção monetária e juros, e (d) indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.961,55. Apreciando a competência, a 11ª Vara Federal de Santana do Ipanema/AL declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais de Maceió/AL (decisão de 04/12/2025), com fundamento na cláusula de eleição de foro pactuada. Distribuído a este Juízo, foi indeferida a tutela de urgência (decisão de 15/12/2025). Citada, a ECT apresentou contestação, sustentando, em síntese, que (a) requer purgação da mora, nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/91, com juntada e programação de depósitos judiciais relativos aos meses vencidos de agosto a dezembro de 2025, totalizando R$ 5.654,64 (aluguéis, juros, custas e honorários); (b) a mora decorreu de crise de liquidez excepcional, com adoção de gestão prioritária de pagamentos voltada à manutenção do serviço postal universal; (c) o imóvel é estratégico para a única agência postal da cidade de Inhapi, cuja desocupação inviabilizaria a prestação do serviço público; (d) ofereceu acordo administrativo de quitação, que foi recusado pelo autor; (e) os aluguéis com vencimento a partir de 02/01/2026 estão sendo pagos em dia; (f) não há dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual; e (g) por ser equiparada à Fazenda Pública (art. 12 do Decreto-Lei 509/1969), goza dos privilégios respectivos. Acompanharam a contestação, entre outros documentos, o Contrato nº 03/2021 e seu 1º Termo Aditivo, o quadro de vouchers emitidos em 2025, o Ofício nº 63356831/2026 (SBEI-CPAS-AL), o Acordo de Quitação de Débito Contratual nº 63216487/2026 (recusado pelo autor), a Carta nº 63218838/2026, registros de correspondência interna e os Ofícios nº 64178714/2026 e 64180564/2026, este último com discriminação dos meses efetivamente em atraso. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da…

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