Processo 0013109-12.2022.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0013109-12.2022.8.17.3090 AUTOR(A): THIAGO RAFAEL NOGUEIRA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de natureza Acidentária proposta por THIAGO RAFAEL NOGUEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Alega a parte autora, de profissão bancário (Supervisor Operacional no Banco Itaú), que foi acometida por patologias osteomusculares – LER/DORT (Síndrome do túnel do carpo, Síndrome do manguito rotador, Epicondilite lateral, Bursite, entre outras - CIDs G56.0, M75.1, M77.1, M65.8), desencadeadas pelas condições e repetitividade de seu trabalho, o que resultou em incapacidade laborativa. Requer a concessão de benefício previdenciário acidentário e aduz que lhe foi indevidamente negada/cessada a cobertura devida na via administrativa (benefícios anteriores B-91 e negativa recente). A petição inicial foi instruída com a documentação pessoal, médica e laboral pertinente, além de demonstrar a prévia submissão da questão à seara administrativa. Deferida a gratuidade da justiça (Art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, impugnando o mérito sob a tese central de inexistência de redução da capacidade laborativa que justifique o deferimento da benesse indenizatória. Houve réplica tempestiva. O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da prova pericial médica. Produzida a prova técnica, o laudo pericial (ID 225625835) e os esclarecimentos periciais (ID 230766247) foram acostados aos autos. Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais. No ID 225625836, o perito judicial requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais previamente depositados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo sido resguardados o contraditório e a ampla defesa. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, adentro o mérito da lide, o qual se circunscreve à verificação dos pressupostos legais para a concessão do benefício acidentário. Da Natureza e Requisitos do Auxílio-Acidente O auxílio-acidente é benefício de natureza eminentemente indenizatória, pago ao segurado como forma de compensação em virtude de acidente de qualquer natureza que resulte em sequelas definitivas. O arcabouço normativo que rege a matéria encontra-se no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Da leitura do dispositivo legal, extrai-se a exigência cumulativa de três requisitos fáticos para a concessão do benefício: (a) a ocorrência de um evento infortunístico (acidente); (b) a consolidação das lesões com a permanência de sequelas; e (c) o nexo de causalidade entre a sequela consolidada e a redução permanente da capacidade para a atividade laborativa habitual do segurado. No tocante ao grau da redução, o Superior Tribunal de Justiça, atuando em sua função uniformizadora, pacificou a questão sob a sistemática dos recursos repetitivos…
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