Processo 0013111-90.2021.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013111-90.2021.8.16.0035 Processo: 0013111-90.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$15.188,98 Autor(s): AIRTON CANDIDO CARLOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0013111-90.2021.8.16.0035 EM QUE É AUTOR AIRTON CANDIDO CARLOS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO AIRTON CANDIDO CARLOS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação Previdenciária” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto em 10/05/2020, enquanto exercia a atividade de motoboy, do qual resultou fratura de fêmur, tíbia e fíbula esquerda, tratados cirurgicamente. Percebeu benefício acidentário de 22/06/2020 a 07/06/2021. Sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu a procedência da demanda, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Devidamente citado, o INSS renunciou expressamente ao prazo (movs. 11.1, 21.1, 32.1, 37.1). Designou-se perícia médica (mov. 101.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 120.1). Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 167.1 e 225.1), com manifestação das partes aos movs. 230.1 e 232.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1. Inicialmente, necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito, visto que a pretensão não tem cunho revisional, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Eis que a ação não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios, mas sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante dispõe a Lei 8.213/91, aplica-se o prazo quinquenal, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em 08.10.2021, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 08.10.2016. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto, é médico do trabalho. Da mesma forma, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes…
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