Processo 0013112-05.2026.4.05.8001
TRF5 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0013112-05.2026.4.05.8001 REQUERENTE: MARIA CLAUDIA DE CASTRO NERI FONSECA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BRENDA MARIANA DA SILVA NOBRE - AL14899 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por MARIA CLAUDIA DE CASTRO NERI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional de urgência para suspender e obstar qualquer ato tendente à consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matriculado sob o nº 1.515, Livro 2, do Registro de Imóveis do Único Ofício de Porto Real do Colégio/AL, vinculado ao Contrato de Financiamento Habitacional nº 8.4444.0286222. Narra a parte autora que o imóvel objeto da garantia fiduciária foi severamente afetado em janeiro de 2025 por inundação/alagamento decorrente do colapso de bueiro público construído sob a edificação. Destaca que o contrato de mútuo prevê cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) para danos físicos ao imóvel (DFI), nos termos da Cláusula Vigésima Primeira, § 7º, II. Sustenta que, diante do sinistro, a prefeitura municipal de Porto Real do Colégio/AL intermediou o contato com o agente financeiro em 21/01/2025 para orientar o acionamento securitário. Todavia, alega que, após decorridos mais de 16 meses sem qualquer manifestação conclusiva ou processamento do seguro pela ré, foi surpreendida em maio de 2026 com notificação extrajudicial do cartório imobiliário para purgação da mora, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária (art. 26 da Lei nº 9.514/1997) No despacho de id. 164340654, foi determinada a emenda à petição inicial a fim de corrigir o valor da causa, tornando-o compatível com o valor de avaliação atual do bem imóvel objeto da lide, sob pena de indeferimento. No id. 164420788, a parte autora emendou a petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). No despacho de id. 164462299, foi fixada a competência deste Juízo, concedida a gratuidade da justiça e determinada a intimação prévia da CEF para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória antecipada antecedente. A CEF apresentou manifestação prévia no id. 167681436, sustentando, em síntese, que não possui registros ou protocolos corporativos de formalização de abertura de sinistro securitário. Todavia, registrou em sua manifestação que a municipalidade de Porto Real do Colégio/AL recebeu as devidas orientações acerca dos procedimentos necessários à abertura do sinistro, pugnando ao final pelo indeferimento da liminar. Vieram os autos conclusos. Decido 1. Dos pressupostos de admissibilidade do procedimento de urgência antecedente (art. 303 do CPC) Previamente à análise do mérito liminar, convém destacar a regularidade formal do procedimento de tutela antecipada antecedente. Conforme estatui o art. 303, caput, do CPC, tal via processual é reservada para hipóteses em que a urgência seja contemporânea à propositura da ação Na vertente hipótese, conquanto o evento lesivo material (sinistro por inundação e desmoronamento estrutural do imóvel) remonte a janeiro de 2025, a situação de perigo iminente de desapropriação e perda da posse civil concretizou-se somente em 12 de maio de 2026, mediante a expedição de Notificação Extrajudicial cartorária pela credora fiduciária com prazo de 15 dias para purga da mora, sob expressa ameaça de consolidação da propriedade fiduciária (art. 26 da Lei nº 9.514/1997) Portanto,…
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