Processo 0013112-52.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0013112-52.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005712-79.2025.8.27.2713/TO AGRAVANTE : ADIMILSON CAMARGO ROSA ADVOGADO(A) : SÉRGIO ARTUR SILVA (OAB TO003469) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adimilson Camargo Rosa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0005712-79.2025.8.27.2713, ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia – Sicredi União MS/TO e Oeste da BA. A decisão recorrida deferiu o requerimento formulado pela parte exequente para penhora dos bens oferecidos em garantia. Determinou a expedição de ofício à ADAPEC, com bloqueio de transferência dos semoventes registrados em nome da parte executada, além da requisição de informações acerca da quantidade dos animais alcançados pela medida. Também nomeou a parte exequente depositária dos bens constritos, diante da inexistência de depositário judicial, além das demais providências destinadas ao cumprimento da penhora, avaliação, remoção e intimação da parte executada ( evento 81, DECDESPA1 ). Nas razões recursais, o agravante defende a nulidade da nomeação da parte exequente como depositária dos semoventes, sob a alegação de afronta ao art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma a ausência da demonstração de impossibilidade de designação de terceiro imparcial para o exercício do encargo, com potencial comprometimento da imparcialidade, da segurança jurídica e da preservação dos bens objeto da constrição. Ao final, requer o recebimento e processamento do agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão recorrida para declaração de nulidade da nomeação da parte exequente como depositária dos semoventes, a invalidação dos atos expropriatórios decorrentes da medida, a designação de depositário judicial idôneo, o reconhecimento do excesso de execução, declaração de nulidade da penhora dos semoventes e a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ( evento 1, INIC1 ). Diante da ausência de preparo, a parte agravante foi intimada para o recolhimento em dobro ( evento 2, DECDESPA1 ). Custas recolhidas conforme consta o comprovante de pagamento encartado no evento 10, COMP3 . É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal devido. Ante o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal. Em juízo de cognição…
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