Processo 0013113-37.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0013113-37.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003407-16.2026.8.27.2737/TO AGRAVANTE : NELCIR MAURO FORMEHL ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Nelcir Mauro Formehl contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, no evento 17, DECDESPA1 dos autos dos embargos à execução n.º 0003407-16.2026.8.27.2737, ajuizados em face de Banco do Brasil S.A., por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com autorização para parcelamento das custas processuais. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta a existência de contradição entre o reconhecimento da asfixia financeira e o indeferimento da benesse. Afirma a inexistência de liquidez financeira para suportar as despesas processuais, apesar da titularidade de patrimônio rural e imobiliário. Aduz o elevado endividamento, a utilização permanente de crédito bancário, os prejuízos na atividade rural e a ausência de disponibilidade econômica imediata. Requer a concessão da gratuidade da justiça nesta instância e a reforma integral da decisão recorrida. Pleiteia, em sede de tutela recursal, o deferimento imediato da assistência judiciária gratuita até a apreciação definitiva do recurso. Ao final, requer o provimento do agravo, com confirmação da medida eventualmente concedida. É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. Dispensa-se o recolhimento das custas processuais por se tratar da própria matéria discutida no agravo de instrumento. Ante o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, não se vislumbra, de plano, probabilidade robusta do direito invocado apta a justificar a imediata suspensão da decisão recorrida. É cediço que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e pode ser afastada quando houver elementos que indiquem a ausência dos requisitos legais, hipótese na qual o magistrado pode exigir comprovação. No caso concreto, as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 revelam a existência de patrimônio imobiliário expressivo, com diversos imóveis urbanos e rurais, além de bens vinculados à atividade agropecuária ( 15.4 , 15.6 e 15.7 ). Consta, ainda, a aquisição de novos bens no período, inclusive participação em imóvel avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), correspondente à fração de 20%, lançada na declaração do exercício de 2024 ( 15.6 ). Os documentos fiscais também indicam aplicações financeiras e rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como pagamentos relevantes…
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