Processo 0013114-45.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ- E@tjpr.jus.br 1 Processo: 0013114-45.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$ 23.004,76 Autor(s): SOS RIM ATENDIMENTO RENAL LTDA. Réu(s): UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOS RIM ATENDIMENTO RENAL LTDA., em desfavor, inicialmente, de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS e LÁRCIO GUSTAVO KALVA MEDINA, já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora sustentou, em síntese, que: (I) possui contrato com a Unimed, para atendimento e prestação de serviços de terapia renal substitutiva; (II) em 27.02.2022, o Sr. Lárcio, que também mantém contrato de plano de saúde com a Unimed, se submeteu ao ciclo de hemodiálise quando internado na UTI de hospital; (III) diante de solicitação do médico que o atendia no hospital, realizou o procedimento de emergência no paciente, mas a Unimed se recusou ao pagamento; (IV) o responsável pelo paciente assinou termo de responsabilidade, assumindo que arcaria com os custos, caso o plano não pagasse pelo procedimento. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 23.004,76 (vinte e três mil e quatro reais e setenta e seis centavos). Juntou documentos (movs. 1.2/1.11). Foi proferido despacho inicial (mov. 33.1). Diante da dificuldade de implementar a citação, a parte autora desistiu da ação em relação ao réu Lárcio Gustavo Kalva Medina (mov. 80.1). O pedido de desistência retro foi homologado por sentença por este Juízo (mov. 82.1). Citada, a ré Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos apresentou contestação (mov. 97.1), arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3015-1759 - E-mail: CTBA-21VJ-E@tjpr.jus.br 2 passiva, pois acordos particulares e serviços contratados à revelia do plano de saúde devem ser tratados diretamente com o paciente; (ii) ilegitimidade ativa, pois a parte autora não é beneficiária do plano de saúde e, ao pedir pagamento por serviço que prestou ao paciente, invocando o plano de, está buscando direito alheio em nome próprio; (iii) ausência de documento válido para instruir a demanda, consistente em prontuário médico, descrição de valores, nem nota fiscal de prestação do serviço. No mérito, alegou que: (I) a parte autora pretende cobrar serviço por valor jamais contratado, além de o ter prestado sem autorização pela Unimed Curitiba; (II) não obstante, a documentação apresentada com a petição inicial indica que a cobrança foi realizada contra o próprio paciente. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 97.2/97.3). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 101.1). Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (mov. 102.1), a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 105.1), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 106.1). Em decisão saneadora (mov. 115.1), foi…
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