Processo 0013114-70.2025.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 0013114-70.2025.8.26.0053 (processo principal 1072257-41.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Apuração de haveres - Nemes Rodrigues de Almeida - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP em face da execução movida por NEMES RODRIGUES DE ALMEIDA. A parte executada sustenta que há excesso de R$ 18.817,61no valor apresentado, poisentendeequivocada a aplicação dataxa fixa deSelic de 60,79%,em vez de 47,44% de forma decrescente(fls. 263/267). Junta relatório de cálculos que informa a atualização monetária e aplicação de juros pelo IPCA-E até 08/12/2021, após a taxa Selic até 31/07/2025 eapósIPCA+2% ao ano conforme EC nº 136/2025(fls. 268/270). A parte exequente defendeu os cálculos apresentados afirmandoqueatualizou os valoresde acordo com a EC nº 113/2021. Argumentou que o cálculo da executada está incorreto por não mencionar a incidência das verbas e seus reflexos sobre o 13º salário, férias e 1/3 constitucional (fl. 278). É o relatório. Decido. A divergência no cálculo reside nos seguintes pontos:(i)taxa de juros e correção monetária a partir da EC nº 136/2025;(ii)taxadaSelic aplicável a partir da vigência da EC 113/2021, que a exequente apurou em 60,79% e a parte executada em 47,44% decrescente; e(iii) incidência das verbas e seus reflexos sobre o 13º salário, férias e 1/3 constitucional. Quanto às mudanças a partir da vigência da EC nº 136/2025, observo que, apesar de a executadamencionar em seu relatório de cálculoque aplicaria aatualização monetária pelo IPCA + juros de 2% a.a.a partir de 31/07/2025(fl. 269), nãofoi possível identificar, com clareza, a aplicação prática desses índices em sua planilha de cálculos (fls. 271/273). Todavia, consigno queadoto como razões de decidir a fundamentação exposta pelo Desembargador Márcio Kammer de Lima, no julgamento da Apelação Cível nº 1027541-53.2021.8.26.0196, em 23/10/2025: "Sobreleva observar que o regime de repotenciação monetária e de juros de mora nos débitos contra a fazenda pública experimentou no arco do tempo sucessivas modificações e que devem ser levadas em cada um dos períodos em que incidentes. Isso por ser lição antiga, abonada há tempos pela Suprema Corte, o entendimento em ordem a considerar que as normas que dispõem sobre correção monetária e juros moratórios têm natureza material-processual e, como tal, incidem imediatamente, observado o princípio tempusregitactum(cf. 1ª Turma,Ag.Rgno AI 767.094/RS, rel. min. Ricardo Lewandowski; 2ª Turma,AgRgno RE 559.445/PR, rel. min. Ellen Gracie). Essa orientação tem a ver com a compreensão de que os fatos constitutivos do direito subjetivo à repotenciação monetária e à compensação pela mora não são estanques, mas sucedem-se no tempo, mês a mês, em uma linha sucessiva de direitos subjetivos que, bem por isso, têm-se por imbricados em relações jurídicas havidapor detrato sucessivo. Bem por isso, caberá aplicar-se as normas supervenientes a partir das respectivas entradas em vigor, sob pena de dar-se efeito retroativo à lei, hipótese que, como se sabe, é repelida pelo nosso ordenamento jurídico. Pela incidência do critério da lei nova a partir da sua vigência, estaeg. Seção de Direito Público decidiu, por exemplo, nas Apelações Cíveis n 305.463-5/4-00, 8a Câmara, Rel. Des. RUBENS RIHL,j .19/8/09 e 930.041.5/1-00, 1a Câmara, Rei. Des. RENATO NALINI,j .18/8/09. Aliás, o col. Supremo Tribunal Federal teve, outrora,…
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