Processo 0013114-75.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013114-75.2026.4.05.8000 AUTOR: M. R. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON DE CARVALHO JUNIOR - AL16686 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIOS ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDOS. DIBS RETROATIVAS RECONHECIDAS PELO INSS. CONTROVÉRSIA RESTRITA À EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE A DIB E A DIP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. ART. 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Ação de procedimento comum proposta por menor absolutamente incapaz visando ao recebimento das parcelas pretéritas de benefícios de pensão por morte reconhecidos administrativamente pelo INSS, compreendidas entre as respectivas Datas de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP), bem como indenização por danos morais. 2. Rejeição da preliminar de prescrição quinquenal. Incidência do art. 198, I, do Código Civil e do art. 79 da Lei nº 8.213/91. Inexistência de fluência de prazo prescricional contra absolutamente incapaz. 3. Benefícios NB nº 226.642.210-8 e nº 226.642.211-6 concedidos administrativamente, com DIBs fixadas em 04/02/2020 e 08/07/2025, respectivamente, e DIP em 17/12/2025. Inexistência de controvérsia acerca do reconhecimento do direito ao benefício. 4. Determinação judicial para apresentação de HISCRE completo, memória de cálculo, demonstrativo dos pagamentos administrativos e esclarecimentos acerca da quitação das competências compreendidas entre as DIBs e a DIP. Documentação posteriormente juntada pela autarquia insuficiente para demonstrar a efetiva quitação das parcelas controvertidas. 5. HISCRE apresentado limitado a competências posteriores à DIP, desacompanhado de memória de cálculo ou discriminação das competências alegadamente quitadas. Rubricas constantes do extrato incapazes de evidenciar pagamento dos atrasados postulados. 6. Ausência de comprovação de fato extintivo da obrigação, cujo ônus incumbia ao INSS, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas compreendidas entre as respectivas DIBs e a DIP dos benefícios previdenciários discutidos. 8. O atraso ou ausência de pagamento de parcelas previdenciárias, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial autônoma. 9. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por M. R. D. S. S., menor impúbere, representado por seu guardião provisório KAYO VITOR DOS SANTOS SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando, em síntese, a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas pretéritas relativas aos benefícios de pensão por morte NB nº 226.642.210-8 e NB nº 226.642.211-6, compreendidas entre as respectivas Datas de Início do Benefício - DIB e a Data de Início do Pagamento - DIP, bem como indenização por danos morais. Narra a parte autora que é filho de MAGNA PATRÍCIA DOS SANTOS SILVA e de JOSIEL VENÂNCIO DA SILVA, ambos falecidos, conforme certidões de óbito juntadas sob os ids. 150407017 e 150407021. Sustenta que, em decorrência dos falecimentos, o INSS reconheceu administrativamente seu direito ao recebimento das pensões por morte NB nº 226.642.210-8 e NB nº 226.642.211-6, conforme cartas de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.