Processo 0013114-93.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013114-93.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0001484-60.2010.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00154404 AGTE: FABIO DE ALMEIDA COUTO ADVOGADO: ANA LUÍSA DIAS DE LIMA OAB/RJ-117776 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALERA XXVII ADVOGADO: VINÍCIUS CAVERZAN ALVES BARBOSA OAB/RJ-228558 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS DESPACHO: I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, nos seguintes termos (indexador 677 dos autos originários): 1- Desentranhe-se a petição juntada no ID 671, por ser estranha a estes autos. 2- Trata-se de cumprimento de sentença em que houve bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo os executados apresentaram impugnações às fls. 497/502, 591/619 e 621/623, alegando, em síntese, impenhorabilidade, nulidade de citação e ilegitimidade. O exequente apresentou resposta às impugnações às fls. 577/589 e 638. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a citação ocorreu de forma válida, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, sendo suficiente a entrega da correspondência a funcionário da portaria, inexistindo prova apta a afastar a presunção de regularidade do ato. Portanto, REJEITO a nulidade de citação. A obrigação executada decorre de débitos condominiais, de natureza propter rem, recaindo sobre os coproprietários do imóvel, nos termos do art. 1.315 do Código Civil, sendo irrelevante eventual ausência de assinatura em acordo anterior. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é absoluta, devendo ser comprovada a natureza alimentar e a ausência de desvirtuamento da conta utilizada. No caso, não houve demonstração suficiente de que os valores bloqueados correspondem exclusivamente a verba alimentar, tampouco de que a movimentação bancária não descaracteriza a proteção legal. Assim, não há motivo para desbloqueio. Considerando o pedido subsidiário do exequente do prosseguimento da execução e penhora de bem imóvel (fls. 638), bem como a complementação das custas cartorárias, defiro o prosseguimento da medida. Diante do exposto: REJEITO as impugnações à penhora apresentadas pelos executados; MANTENHO a constrição realizada via SISBAJUD; DEFIRO a penhora do imóvel indicado pelo exequente (sala comercial nº 228), devendo a serventia providenciar a lavratura do termo e a expedição de certidão ao RGI, observadas as custas complementadas; Intimem-se os executados, na pessoa de seus patronos, para ciência. Após, expeça-se mandado de avaliação e voltem conclusos para deliberação quanto às medidas expropriatórias cabíveis. (grifo nosso) Inconformado, o réu, FÁBIO DE ALMEIDA COUTO interpôs o presente recurso. No indexador 45, o Juízo de origem informou que revogou a decisão agravada com relação ao ora agravante. No indexador 83, foi determinada a inclusão do presente recurso em pauta virtual para julgamento. Designada sessão virtual para o dia 01/06/2026, com início às 00:01, e término dia 02/06/2026, às 23h59 (indexador 91). O agravante informou que se opunha ao julgamento virtual, tendo em vista que desejava proceder à sustentação oral (indexador 93). Pleito indeferido…
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