Processo 0013116-59.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Marcelo Lamego Pertence MSCiv 0013116-59.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: EDGARD DA SILVA NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID bf50a72. Vistos os autos deste processo judicial eletrônico. RELATÓRIO Além do fornecimento do id, também adoto como critério de referência aos escritos destes autos eletrônicos o número das respectivas folhas, considerado o arquivo único baixado junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado nesta Justiça Especializada que materialize a íntegra dos autos eletrônicos, no formato portável de documento (portable document format ou PDF). Edgard da Silva Nascimento impetra mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora na fase de conhecimento da Ação Trabalhista - Rito Ordinário (ATOrd) 0010786-75.2026.5.03.0037. Narra que “propôs ação de rescisão indireta em face Reclamada, e iria continuar trabalhando normalmente até o desfecho da presente propositura” (id b314d1d, fl. 4). Noticia que “a Reclamada, ao ser intimada demitiu o Impetrante, sem justo motivo, depositou as verbas rescisórias em Juízo, além de não ter efetuado o pagamento da multa de 40% FGTS, ainda pediu que o MM Juiz a quo, remetesse ofício a Caixa Econômica Federal para que não liberasse nenhum valor ao Agravante” (id b314d1d, fl. 4). Postula “seja concedida liminar para permitir acesso ao Impetrante as verbas rescisórias, saque fgts e multa de 40% e inscrição no programa Seguro desemprego” (id b314d1d, fl. 8). Requer “ao final do rito processual, seja o Mandado de Segurança provido em definitivo” (id b314d1d, fl. 8). Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A exordial é instruída com a procuração id 39342f6 (fl. 9) e demais documentos. Esta ação de mandado de segurança foi impetrada em 22/06/2026 e equivocadamente distribuída ao Gabinete da Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima no Tribunal Pleno (certidão de distribuição id 9503b87, fls. 27 a 28). O impetrante juntou a petição id 3a03b38 (fl. 29). Considerada a competência funcional (absoluta) desta Primeira Seção Especializada em Dissídios Individuais (1ª SDI), a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima determinou a redistribuição deste mandamus (decisão id e8d4c59, fl. 30). Em 22/06/2026, estes autos eletrônicos aportaram neste Órgão Jurisdicional (certidão de redistribuição id fe54147, fl. 31). É o relatório. FUNDAMENTOS O específico rito da ação de mandado de segurança, estipulado pela Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança - LMS), permanece em vigor (art. 1.046, § 2º, do CPC). É irregular a representação processual do impetrante, pois a procuração id 39342f6 (fl. 9) confere poderes ao Sr. Advogado Dr. Nelson Maroco Filgueiras, que firma a exordial, para o representar exclusivamente na ação trabalhista originária: “PODERES: Os conferidos pela cláusula ‘ad judicia’ especificamente para que o Outorgado apresente propositura AÇÃO TRABALHISTA EM FACE SUPERMERCADO BAHAMAS SA” Conforme o caput do art. 105 do CPC, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar,…
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