Processo 0013117-24.2025.8.16.0014
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Embargos à Execução - Autos nº 0013117-24.2025.8.16.0014. Embargantes: ELIANA ROCHA RUBIO RODRIGUES, NICOLAU RODRIGUES FILHO e NICOLAU RODRIGUES NETO. Embargada: PRODUZA CORNELIO PROCOPIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. 1. RELATÓRIO ELIANA ROCHA RUBIO RODRIGUES, NICOLAU RODRIGUES FILHO e NICOLAU RODRIGUES NETO, já qualificados nos autos, opuseram embargos à execução em face de PRODUZA CORNELIO PROCOPIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, igualmente qualificada, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial de nº 0072286- 73.2024.8.16.0014. Preliminarmente, os embargantes: a) requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) requereram a concessão de efeito suspensivo; c) defenderam a ilegitimidade passiva dos fiadores Nicolau Rodrigues Filho e Eliana Rocha Rubio Rodrigues, em razão da vedação de garantia de terceiros nos casos de nota promissória rural e duplicata rural, nos termos do art. 60 § 2º, Decreto-Lei nº 167/67; d) sustentaram a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso em tela.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 No mérito, defenderam que: a) como a operação de crédito discutida origina de operação de crédito de confissão de dívida originária de cédula rural, devem ser aplicadas a legislação especial que disciplina as operações de natureza rural; b) os contratos firmados para concessão de créditos rurais são revestidos de função social; c) são produtores rurais da cidade de Jundiaí do Sul/PR e firmaram negócios com a embargada para financiar sua produção agrícola, reforçando a aplicabilidade da legislação pertinente ao crédito rural; d) nas últimas safras, a embargante teve perda média de 90% de seus grãos, conforme laudo produzido, em decorrência da estiagem e pela queda nos preços das comodities; e) em decorrência do período de estiagem inesperado e prolongado, que afetou suas safras desde o ano de 2023, não pôde adimplir a dívida perseguida; f) a situação narrada foi enfrentada por todos os produtores da região, conforme relatado por diversos meios de comunicação; g) de acordo com o laudo produzido pelo engenheiro agrônomo, precisaria de ao menos 5 anos para quitar a totalidade de suas dívidas, o que demonstra o comprometimento de sua capacidade de pagamento; h) compete ao Conselho Monetário Nacional alterar os prazos em operações financeiras de crédito rural, nos termos do art. 14, da Lei nº 4.829; i) a Lei de Crédito Rural, através do MCR (Manual de Crédito Rural), determina em seu capítulo 2, seção 6, item 4, que a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão da dificuldade de comercialização dos produtos, da frustração de safras por fatores adversos e de eventuais ocorrências prejudicais ao desenvolvimento das explorações, justificam a prorrogação da dívida; j) preenchem os requisitos necessários para a referida concessão; k) formulou pedido administrativo de prorrogação, devidamente acompanhado de laudos técnicos; l) reconhecido o direito à prorrogação, não há que se falar em inadimplência, de forma que a mora resta descaracterizada, devendo ser afastados os encargos moratórios; m) há diversas ilegalidades no título, como a taxa de jurosPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina…
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