Processo 0013118-03.2020.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013118-03.2020.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013118-03.2020.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : ANTÔNIO GALVÃO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. TEORIA DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DE PRECEDENTE VINCULANTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, julgando improcedentes os pedidos. O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil e sem exibição de documentos bancários, bem como defende que a ciência inequívoca da lesão ocorreu apenas com a obtenção dos extratos analíticos e microfilmagens da conta, requerendo o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.387 constitui alteração superveniente do Tema 1.150, inviabilizando sua aplicação aos processos em curso; e (ii) estabelecer se o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP corresponde à data do saque integral dos valores ou à posterior obtenção de extratos e microfilmagens. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição, por constituir prejudicial de mérito, impede o exame das demais alegações recursais, inclusive das nulidades processuais suscitadas, por tornar inviável o prosseguimento da demanda. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional tem início quando o titular da conta adquire ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. O Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação uniforme ao Tema nº 1.150 ao definir que o saque integral das cotas do PASEP constitui o momento objetivo da ciência inequívoca da alegada lesão, por possibilitar ao titular verificar o montante efetivamente recebido. A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens possui natureza meramente probatória e não tem o efeito de postergar o termo inicial da prescrição, sob pena de permitir que a própria parte defina unilateralmente o início do prazo prescricional, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. O precedente vinculante firmado em recurso repetitivo possui aplicação imediata aos processos em curso, inexistindo violação ao princípio do tempus regit actum ou hipótese de retroatividade normativa. Comprovado que o saque integral das cotas ocorreu em 13/03/1997 e que a ação foi ajuizada apenas em 2020, verifica-se o transcurso do prazo prescricional decenal, impondo-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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