Processo 0013118-46.2025.8.16.0131
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013118-46.2025.8.16.0131 Processo: 0013118-46.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$43.936,90 Autor(s): JAKSON RODRIGO ZAPPAROLI Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO ajuizada por JACKSON RODRIGO ZAPPAROLI em face de OMNI S/A. Em síntese, o autor alega que, em 11 de janeiro de 2024, celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, tendo por objeto o automóvel KIA MOTORS/MOHAVE EX 3.8 V6 24V 275CV 4X4 AUT. G, ano/modelo 2012, placa BAF2F10, chassi KNAKN811DC5085310. Sustenta que aderiu às condições contratuais impostas pela requerida para viabilizar a aquisição do veículo, atualmente em sua posse, e que se encontra com seis parcelas em atraso. Afirma, contudo, que as prestações seriam excessivas e abusivas, especialmente em razão da forma de capitalização pactuada, o que teria violado seu direito à informação e gerado desequilíbrio contratual. Por isso, requer a revisão das cláusulas apontadas como abusivas e o afastamento dos efeitos da mora. Juntou os documentos (ev. 1.2-1.11). Decisão inicial, em que não concedeu a antecipação da tutela (ev. 13.1). A parte ré apresentou contestação ev. 38.1, alegando preliminarmente sobre a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito alega sobre a impossibilidade de adoção da taxa média, a legalidade da cobrança de tarifas e outros lavores, o não cabimento da devolução em dobro. Alega também a não inversão do ônus da prova, e impugna o cálculo apresentado pelo autor. Juntou os documentos (ev. 38.2-38.16). Impugnação à contestação (ev. 42.1). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ambas as partes deixaram decorrer o prazo (ev. 48-49). É o relatório. Decido. Preliminarmente Da gratuidade de justiça do autor Sobre a alegação de indeferimento da gratuidade da justiça, a parte ré não trouxe aos autos nenhum fato extintivo e modificativo para mudar a decisão. Portanto mantenho a gratuidade de justiça deferido. Mérito Versam os autos sobre ação revisional, em que alega o autor abusividade e ilegalidades na cobrança de juros remuneratórios e tarifas acerca de contrato de financiamento. Considerando que as partes não requereram a produção de provas, o feito encontra-se apto para o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus Esclareço que adoto posicionamento majoritário de que incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, considerando o fornecimento do crédito pela instituição financeira para a utilização pelo mutuário como destinatário final. Entendimento este corroborado pela Súmula nº. 297, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Assim, aplicam-se as disposições do CDC, em especial a inversão do ônus da prova, entretanto, somente em relação as provas que o consumidor, aqui o autor, for hipossuficiente em produzir. Dos Juros Remuneratórios O…
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