Processo 0013118-72.2024.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3259-6912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0013118-72.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$88.320,00 Autor(s): MARIA NAZARE DOS SANTOS SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. Cuida-se de "ACAO PREVIDENCIARIA DE CONCESSAO DE PENSAO POR MORTE" ajuizada por MARIA NAZARE DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Para evitar repetições desnecessárias quanto aos fatos e fundamentos relatados e pedidos requeridos pelas partes, reporto-me ao relatório contido na decisão de mov. 89, o qual acresço os seguintes atos processuais ocorridos nos presentes autos. Naquela decisão, o processo foi saneado, oportunidade na qual foi acolhida em parte a preliminar da prescrição; fixados os pontos controvertidos; definido ônus da prova; bem como foi deferido o pedido de produção de prova oral. A autora apresentou rol de testemunhas no mov. 34. Na decisão de mov. 44, foi designada audiência de instrução e julgamento. No mov. 52, o INSS juntou cópias dos procedimentos administrativos relativos aos benefícios de pensão por morte N.B. n. 213.059.832- 8 (mov. 1.7), de amparo social ao idoso N.B. n. 539.666.763-6 (mov. 1.6) e, ainda, de aposentadoria N.B. n. 144.887.221-6 (mov. 1.6). A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 24.02.2026 (movs. 57 e 58), ocasião na qual foi dispensado o depoimento pessoal da parte autora em razão da ausência do INSS o que implica em desinteresse. Ainda, foram inquiridas as testemunhas da parte autora ELOI CHIAMULERA, JOAO ALVES e OLINTO DE SOUZA NETTO e dispensada IRAIDES GOMES CHIAMULERA. No mais, foi declarada encerrada a instrução processual e a parte autora apresentou alegações finais remissivas. No mov. 61, o INSS apresentou alegações finais remissivas. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. DA DELIMITAÇÃO DA DEMANDA De início, destaco que na decisão saneadora de mov. 28, foram fixadas as seguintes questões fáticas controvertidas: "o cumprimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte rural, notadamente a qualidade de segurado do instituidor, decorrente do exercício de atividade rural pelo falecido em período anterior ao seu óbito; b) a possibilidade de conversão do benefício do amparo social ao idoso em aposentadoria por idade rural ou híbrida; c) o termo inicial da eventual aposentadoria e da pensão por morte.". Foi reconhecida em parte a preliminar da prescrição: " Neste caso em especial, considerando que a DER ocorreu em 02.10.2024 (NB 213.059.832-8 - mov. 1.7) e a ação foi ajuizada em 26.11.2024, não há qualquer parcela prescrita quanto ao benefícío de pensão por morte. Por sua vez, quanto ao pedido de conversão do benefício de amparo social ao idoso N.B. n. 539.666.763-6 em aposentadoria por invalidez "desde a data de 11/02/2010", reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 26.11.2019". Ausente regra de inversão, o ônus da prova ficou distribuído da seguinte forma (art. 357, III, CPC/15): "a) cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; b) cabe à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". Ainda, foi deferida a produção…
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