Processo 0013118-93.2025.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0013118-93.2025.8.27.2700/TO CREDOR : SOLANGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA LEITE ADVOGADO(A) : RAYANE ANDRESSA BARBOSA DE CASTRO (OAB TO007557) ADVOGADO(A) : FABIO ALVES FERNANDES (OAB TO002635) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de SOLANGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA LEITE , no qual figura como Ente devedor o MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 12.038,61 (doze mil, trinta e oito reais e sessenta e um centavos), referente ao montante principal, atualizado em 30/06/2025 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 05/04/2024 ( evento 62, CERT1 - Autos de origem), conforme o Ofício Precatório 2025/002390 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Fábio Costa Gonzaga, nos Autos da Ação originária de nº. 00007866020228272713. Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora Credora - Situação Cadastral: REGULAR. Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 , determinando a expedição de oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2027 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito. Memória de cálculo atualizada e inserida no evento 17, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 18 e 19). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “ Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da…
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