Processo 0013120-37.2013.4.01.3801
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0013120-37.2013.4.01.3801/MG EXEQUENTE : ANGELO RONCARLE AREDES ADVOGADO(A) : RAQUEL ALVES MANSO (OAB MG104440) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO SALLES DE CARVALHO (OAB MG055676B) ADVOGADO(A) : ANDREI ROCHA VALLADAO SILVEIRA (OAB MG214244) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA DE CASTRO VILLELA (OAB MG231820) DESPACHO/DECISÃO ANGELO RONCARLE AREDES iniciou o cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme requerimento formulado no evento 83, acompanhado de memória de cálculos, contrato de honorários advocatícios, alteração contratual e demais documentos relativos ao título executivo judicial. A parte exequente informou que a obrigação de fazer, consistente na implantação e retificação do benefício previdenciário, já foi integralmente satisfeita no cumprimento provisório de sentença, destinando-se a presente fase processual exclusivamente à apuração e ao pagamento das parcelas vencidas. Intimado, no evento 84, para apresentar impugnação nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS manifestou-se no evento 86, declarando expressamente estar ciente e de acordo com a conta apresentada pela parte exequente, nos seguintes termos: “Ciente e de acordo com a conta da parte autora, nos montantes de 824.667,72 + 156.311,29 = 980.979,01, com data-base em 06/2026.” Ausentes, portanto, questionamentos quanto aos critérios adotados e ao valor executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 83, com os quais anuiu expressamente o executado no evento 86, fixando o valor total da execução em R$ 980.979,01 (novecentos e oitenta mil, novecentos e setenta e nove reais e um centavo), atualizado até junho de 2026, composto pelas parcelas de R$ 824.667,72 e R$ 156.311,29, conforme a conta apresentada. Sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.190. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, verifica-se que o instrumento juntado no evento 83 foi celebrado entre o exequente e o ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA JOSÉ AUGUSTO SALLES DE CARVALHO, inscrito no CNPJ sob o nº 01.272.941/0001-47, e prevê o pagamento de honorários correspondentes a 20% do valor da condenação relativo aos benefícios atrasados. O contrato foi apresentado antes da expedição da requisição de pagamento, atendendo ao requisito previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. A 12ª alteração contratual igualmente juntada no evento 83 demonstra que a sociedade anteriormente denominada SALLES ALVAREZ CARVALHO & MANSO ADVOGADOS, inscrita no CNPJ nº 01.272.941/0001-47, passou a adotar a denominação SALLES & CARVALHO ADVOGADOS, conservando o mesmo número de inscrição no CNPJ. O referido instrumento também estabelece que as sócias retirantes, MARIZE DE FÁTIMA ALVAREZ SARAIVA e RAQUEL ALVES MANSO, permanecem titulares de parcela dos honorários contratuais e sucumbenciais decorrentes dos processos contratados anteriormente à alteração, cabendo a cada uma delas 35% dos rendimentos brutos, facultado o pagamento diretamente às retirantes ou às pessoas jurídicas por elas…
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