Processo 0013120-94.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013120-94.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013120-94.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013120-94.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : ANTONIO CLAUDIO DE BRITO CAVALCANTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação na qual servidor público municipal pleiteia o reconhecimento de progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 980/1992, com o pagamento dos respectivos efeitos financeiros, mesmo após a superveniência da Lei Municipal nº 2.266/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de reconhecimento de progressões funcionais; (ii) estabelecer se a omissão da Administração Pública na implementação das avaliações de desempenho impede o reconhecimento do direito à evolução funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não envolve impugnação de lei ou ato normativo de efeitos concretos, mas o reconhecimento de direito subjetivo à progressão funcional, cuja implementação foi obstada por omissão administrativa continuada. 4. A ausência de regulamentação e realização das avaliações de desempenho pela Administração constitui obstáculo ilegítimo à fruição de direito assegurado em lei, não podendo ser oposta em prejuízo do servidor, sob pena de violação aos princípios da legalidade, boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório. 5. A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, configura direito subjetivo do servidor, não podendo a Administração se beneficiar de sua própria inércia para negar sua implementação. 6. A relação jurídica discutida possui natureza de trato sucessivo, uma vez que a omissão administrativa renova mensalmente a lesão ao direito, afastando a prescrição do fundo de direito. 7. Nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, incide apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, inexistindo negativa administrativa expressa apta a fulminar o próprio direito. 8. A revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 não afasta direitos adquiridos sob a égide da norma anterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a ausência de avaliações periódicas não impede a concessão de progressões funcionais quando imputável exclusivamente ao ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento : "1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo servidores públicos, a omissão da Administração na implementação de progressões funcionais não configura negativa expressa do direito, razão pela qual não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do…

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