Processo 0013122-90.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0013122-90.2025.8.17.2480 AUTOR(A): VICTOR LEITE TEIXEIRA RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237581726, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO VICTOR LEITE TEIXEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE CARUARU, objetivando a anulação do ato administrativo que o desclassificou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 para o cargo de Médico Pediatra. Alega, em síntese, que embora aprovado, não possuía o título de residência médica no momento da convocação, tendo seu pedido de prorrogação de posse indeferido pela municipalidade. Sustenta que a conclusão da especialização estava prevista para fevereiro de 2026 e que a negativa afronta a razoabilidade. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 224446415). O Município de Caruaru apresentou contestação (ID 228945610), defendendo a legalidade do ato com base no Princípio da Vinculação ao Edital, afirmando que a prorrogação da posse é ato discricionário da Administração, pautado pela conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário interferir no mérito administrativo. O autor peticionou informando a conclusão da residência em março de 2026 (ID 232686787), reiterando o pedido de procedência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente provados. O cerne da controvérsia reside na legalidade do indeferimento do pedido de prorrogação de posse e na consequente desclassificação do candidato que não detinha a titulação exigida no momento da investidura. É cediço que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. No caso em tela, o Edital nº 01/2024 estabelece de forma clara, em seu item de requisitos para investidura (ID 218202721 - Pág. 12), a necessidade de apresentação do certificado de conclusão de residência médica ou título de especialista. O Superior Tribunal de Justiça, encartou em sua súmula o seguinte entendimento: Súmula 266/STJ - O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Contudo, tal verbete não socorre o autor, uma vez que este, na data fixada para a sua posse, confessadamente, não possuía o requisito técnico exigido. O pleito de dilação de prazo para a posse, visando aguardar a conclusão de curso de especialização, não constitui direito subjetivo do candidato, mas sim faculdade da Administração Pública, nos termos do art. 28, da Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco). Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0005667-74.2025.8.17 .2480 APELANTE: CAROLINE FEITOSA MONTEIRO CHAGAS DE ANDRADE APELADO: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de…
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