Processo 0013123-75.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Agravo de Instrumento nº 0013123-75.2026.8.17.9000. Agravante: Gabriel Ferreira da Silva (representado por sua irmã Danielle Ferreira da Silva). Agravado: Estado de Pernambuco. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória (ID 59705240), proferida na Ação de Obrigação de Fazer nº 0000194-23.2026.8.17.6021, a qual deferiu a tutela de urgência para determinar que “o Estado de Pernambuco providencie o imediato internamento do autor, GABRIEL FERREIRA DA SILVA, em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em hospital da rede pública ou privada, no prazo máximo de 6 (seis) horas, garantindo-lhe a continuidade do tratamento e acompanhamento médico-hospitalar necessário, até o restabelecimento de sua saúde”. Em suas razões recursais (ID 59705238), o agravante aduz ter o juízo a quo deixado de fixar multa diária para a hipótese de descumprimento, fragilizando a efetividade da ordem judicial, cuja natureza sensível demanda atuação célere da Administração Pública. Pontua não possuir a fixação das astreintes caráter punitivo, mas finalidade instrumental e protetiva, voltada a preservar a autoridade da decisão judicial e, sobretudo, a vida do recorrente, conforme previsão contida nos arts. 297, 497, 536, § 1º, e 537, todos do CPC. Defende a proporcionalidade e razoabilidade da fixação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diante da natureza da obrigação imposta in casu. Ao final, pede a concessão de tutela recursal (efeito ativo), “para que seja fixada, desde logo, multa diária no valor de R$ 2.000,00 por dia, em caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão agravada” e, no mérito, o provimento do recurso. É o relato, passo a decidir. Para a concessão da tutela recursal, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, preconizados pelo CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem. Denota-se dos autos ter sido o agravante vítima de ferimento por projétil de arma de fogo, tendo sido encaminhado para o Hospital da Restauração no dia 23/04/2026, onde foi submetido a toracotomia, decorticação pulmonar via aberta, pleurectomia por fibrina, toilette de cavidade e toracostomia com drenagem fechada sob seio d’água, aguardando leito de UTI em razão da gravidade do seu quadro clínico, conforme laudo médico (ID 59705239). Porém, ao deferir a tutela de urgência para determinar o imediato internamento do recorrente em leito de UTI (ID 59705240), o juízo a quo deixou de impor multa diária em caso de descumprimento da medida. Ora, sem maiores delongas, as astreintes configuram-se como meio coercitivo para observância da ordem judicial, sendo cabível a sua imposição, conforme jurisprudência abaixo ementada: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. PRESUNÇÃO ESPECIAL E ABSOLUTA.…
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